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Q2427383 Legislação Federal

Na Lei n.º 10.887/2004, e alterações, se houver, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes “estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:


I- as diárias para viagens;

Il- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

Ill- a indenização de transporte;

IV- o salário-família;

V- o auxílio-alimentação;

VI- o auxílio pré-escolar.


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As únicas exclusões previstas na lei de auxílio são os de auxílio creche, moradia e alimentação. Aprende elaborador burrão da IBFC, como elabora uma questão.

Art4. § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

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