Na Lei n.º 10.887/2004, e alterações, se houver, entende-se ...
Na Lei n.º 10.887/2004, e alterações, se houver, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes “estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I- as diárias para viagens;
Il- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Ill- a indenização de transporte;
IV- o salário-família;
V- o auxílio-alimentação;
VI- o auxílio pré-escolar.
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As únicas exclusões previstas na lei de auxílio são os de auxílio creche, moradia e alimentação. Aprende elaborador burrão da IBFC, como elabora uma questão.
Art4. § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
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