Quanto às regulamentações de uso da Bandeira Nacional, nas r...
É correto o que consta APENAS em
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R: D.
Lei 70.274, Art. 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
(...)
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
(...)
Art. 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
(...)
Art. 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações no território nacional ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
I) CORRETO! ART. 25, VII;
II) ERRADO! SEMPRE A FRENTE DAS DEMAIS EM DESFILE, ART. 31, II;
III) ERRADO! SALVO NO CASO DE ESTAR ILUMINADA, ART. 27, §3º.
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