Assim como há a responsabilidade dos pais de assistirem e pr...
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Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
CF 88
Gab: B
CRFB/88. CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Idoso no Ordenamento Jurídico brasileiro. Vejamos as alternativas:
A. ERRADO. Política Nacional do Idoso.
Lei nº 8842/94, cujo objetivo é assegurar os direitos sociais do idoso, garantindo condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
B. CERTO. Constituição Federal do Brasil, de 1988.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
C. Estatuto do Idoso.
Lei nº 10.741/2006, objetiva a garantia dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Aborda questões de saúde, familiares, discriminação e violência contra os idosos.
D. Política Nacional de Assistência Social.
Aprovada em 2004, apresenta as diretrizes para a efetivação da assistência social como direito de cidade e responsabilidade do Estado.
E. Lei Orgânica da Assistência Social.
Lei 8.742/93, cujo objetivo é amparar pessoas à margem da sociedade, que não tenham condições de prover seu sustento ou que não possam contar com o auxílio de sua família.
Gabarito: ALTERNATIVA B.
art 299 CF
Resposta B (por ser a mais específica).
CONSTITUIÇÃO. CAPÍTULO VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
ESTATUTO DO IDOSO(NÃO é específico sobre o encargo dos filhos maiores, como a CF, mesmo versando sobre alimentos).
Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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