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Q322578 Direito Administrativo
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LETRA E: (Lei 7.347 - LACP)
 

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

        § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
 

Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

 

        § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Erro da letra "A": "... ou concorra com no mínimo cinquenta por cento". O art. 1º da LIA dispõe: "...concorra com mais de cinquenta por cento...";

Erro da letra "C": "...regula a prática ou abstenção de ato...". O art. 78 do CTN dispões que o Poder de Polícia é atividade que "regula a prática de ato ou abstenção de FATO...";

Erro da letra "D": "...não amparado por habeas corpus, habeas data ou MANDADO DE INJUNÇÃO...". O art. 1º da Lei 12.016/2009 regula o cabimento somente quando o direito não for amparado por "habeas copus ou habeas data", excluindo o mandado de injunção;

Erro da letra "E": "...o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, ...". O art. 8º, § 5º, da LC 75/93 dispõe que o prazo será de 10 dias ÚTEIS.
Art. 5º,  LXIX, da CF/88

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

" não é líquido certo, mas líquido e certo".

A parte final da letra "b" tem fundamento no art. 49, V, CF: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

Erro da letra A:

"

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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