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Q2348086 Direito Administrativo
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Na gestão pública, a impessoalidade refere-se à proibição de promoção pessoal de agentes públicos em atos, obras, serviços e publicidade, sem influenciar as relações com os particulares ou a finalidade pública dos atos administrativos.
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Trata-se de questão pertinente ao tema princípio da impessoalidade.

A Banca aduziu que, na gestão pública, a impessoalidade refere-se à proibição de promoção pessoal de agentes públicos em atos, obras, serviços e publicidade, sem influenciar as relações com os particulares ou a finalidade pública dos atos administrativos.

A proposição está equivocada, em sua parte final, acima destacada.

Em verdade, o princípio da impessoalidade traz, sim, implicações relativas aos particulares, considerando que um dos aspectos indicados pela doutrina relaciona-se com o próprio conteúdo do princípio da isonomia. Com efeito, tratar os indivíduos de forma impessoal é atribuir tratamento isonômico, sem distinções odiosas tendentes a favorecer ou perseguir indivíduos determinados.

Neste ponto, eis a lição de Di Pietro:

"Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento."

Ademais, outra faceta do mesmo postulado consiste em exigir que todos os atos da Administração sejam direcionados ao atendimento da finalidade pública, ao interesse coletivo, de modo que os órgãos, agentes e entidades estatais não podem, jamais, agir com vistas à satisfação pura e simples de interesses meramente privados, sob pena de incorrerem em comportamento inválido, maculado por desvio de finalidade.

Quanto a este segundo aspecto, confira-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal."

Logo, está errada a proposição aqui examinada.


Gabarito do professor: ERRADO

Referências Bibliográficas:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 69.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 89.

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Comentários

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O princípio da impessoalidade é dividido em duas partes:

1 – A relação com os particulares: tem como objetivo a finalidade pública, sem promover interesses pessoais. Como, por exemplo, a nomeação de algum amigo ou parente para exercer um cargo público, sem ter o conhecimento técnico para a função, em troca de benefícios pessoais.

2 – Em relação à própria Administração Pública: vedação de promoção pessoal de agentes públicos em quaisquer atos, obras, serviços, publicidade de atos, programas e campanhas, como reza o , §1º da Constituição Federal:

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Não fui técnico como a Rebeca, mas eu marquei errado pelo seguinte:

Na gestão pública, a impessoalidade refere-se à proibição de promoção pessoal de agentes públicos em atos, obras, serviços e publicidade, sem influenciar as relações com os particulares ou a finalidade pública dos atos administrativos.

O verbo é promover. Se for, questão cruel! Sigamos!

Fonte: https://www.politize.com.br/principios-administracao-publica/

redação horrorosa.

que questão...

princípio da impessoalidade tem duas dimensões: uma relacionada à finalidade da atuação estatal (na atuação administrativa não se deve buscar o interesse próprio ou de terceiros, mas apenas a finalidade pública) e outra dimensão que veda a promoção pessoal dos agentes públicos às custas dos feitos da Administração.  

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