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Q1950963 Segurança e Saúde no Trabalho
De acordo com a NR 18, a proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender a requisitos. É INCORRETO afirmar:
Alternativas

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Atualmente, a saúde e segurança do trabalho vêm se tornando uma preocupação cada vez mais recorrente. Especificamente no canteiro de obras, medidas que zelem pela saúde e segurança dos trabalhadores são imprescindíveis e acarretam em diversas vantagens, como maior produtividade, por exemplo.

 

A NR 18 (MTE, 2021), intitulada “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" é uma norma que fixa diretrizes visando implementar e assegurar medidas que busquem resguardar a saúde e segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho na indústria da construção civil.

 

Em sua seção 18.9, a NR 18 (MTE, 2021) trata sobre medidas de prevenção contra queda de altura. Especificamente no item 18.9.4.2, consta que:

 

"18.9.4.2 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:

 

a) travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros);

 

b) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis quilogramas-força por metro);

 

c) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas-força por metro);

 

d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura."

 

Visto isso, verifica-se que:

 

- As alternativas A e D apresentam afirmações corretas. Elas estão em concordância com, respectivamente, as alíneas a) e d) do item 18.9.4.2, da NR 18 (MTE, 2021);

 

- A alternativas B e C apresentam afirmações incorretas. Segundo as alíneas b) e c) do item 18.9.4.2, da NR 18 (MTE, 2021), o travessão intermediário deve ter altura de 0,70 m e a altura mínima do rodapé é de 0,15 m.

 

Por esse motivo, a questão deveria ser anulada, pois há duas alternativas com afirmações incorretas.

 

Gabarito da banca: letra B.

Gabarito do professor: anulada (as letras B e C poderiam ser assinaladas).

 

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2021.

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NR 18 2020

18.9.4.2

a) travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura...

b) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura...

c) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície...

d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento

seguro da abertura.

De acordo a NR 18 2018 a letra B seria o gabarito, mas a nova NR 18 2020 traz uma alteração na letra C também.

18.9.4.1 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos com fechamento total do vão, deve ter altura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros).

18.9.4.2 A proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos:

a) travessão superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 90 kgf/m (noventa quilogramas-força por metro), sendo que a deflexão máxima não deve ser superior a 0,076 m (setenta e seis milímetros);

b) travessão intermediário a 0,7 m (setenta centímetros) de altura e resistência à carga horizontal de 66 kgf/m (sessenta e seis quilogramas-força por metro);

c) rodapé com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) rente à superfície e resistência à carga horizontal de 22 kgf/m (vinte e dois quilogramas-força por metro);

d) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.

Atualização:

Deve ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior.

Deve ser construída com altura de 0,70m para o travessão intermediário;

Deve ter rodapé com altura de 0,15m

Deve ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura. 

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