Avalie as afirmações a seguir. I - O motivo do ato administ...

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Q2042729 Direito Administrativo
Avalie as afirmações a seguir.
I - O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação da autoridade administrativa, pois a motivação diz respeito às formalidades do ato.
II - A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.
III - A validade do ato administrativo independe do caráter prévio ou da coexistência de motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.
IV - Os requisitos dos atos administrativos são a competência, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade, sendo o motivo e o objeto requisitos discricionários; e a competência, a forma e a finalidade, vinculados.

Está correto apenas o que se afirma em
Alternativas

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REQUISITOS E ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

COMPETÊNCIA: DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO AGENTE.

FINALIDADE: BUSCA DO INTERESSE PÚBLICO.

FORMA: TODO ATO SERÁ FORMAL.

MOTIVO: TODO ATO TEM MOTIVO.

OBSERVAÇÃO:

NEM SEMPRE O MOTIVO SERÁ VINCULADO.

ATO VINCULADO: MOTIVO VINCULADO.

ATO DISCRICIONÁRIO: MOTIVO DISCRICIONÁRIO.

MOTIVAÇÃO: É A EXPOSIÇÃO ESCRITA E FIUNDAMENTADA, DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO FATO.

OBJETO: CONTEÚDO DO ATO.

MNEMÔNICO: CO_FI_FO_MO_OB

OBSERVAÇÃO:

ü COMPETÊNCIA, FINALIDADE E FORMA SÃO REQUISITOS VINCULADOS A LEI.

ü MOTIVO E OBJETO SÃO DISCRICIONÁRIOS EM REGRA.

ü MOTIVO PODE SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO.

gab B

*ATOS ADMINISTRATIVOS

É a manifestação unilateral da vontade de agentes da adm ou seus delegatários, podendo ser praticados por agentes de quaisquer dos Poderes, bem como da admin. indireta

obs.: todo ato adm (espécie) é considerado ato DA adm (gênero)

⠀⠀ ↳ são atos da administração:

  • ato político
  • ato de juízo 
  • ato de exec. material
  • ato legislativo
  • ato administrativo

REQUISITOS/ELEMENTOS - CO-FI-FO-M-OB

1) Competência → poder legal conferido ao agente para que exerça sua função/é o sujeito competente

  • "quem?"
  • é vinculado (regrado);
  • o vício é de excesso de poder.

2) Finalidade → é o interesse público

  • "para quê?"
  • vinculado;
  • seu vício é o desvio de poder;
  • efeito jurídico mediato (indireto) - fim material.

3) Forma → é o modo pelo qual o ato se exterioriza/é apresentado

  • "como?"
  • vinculado;
  • pode ser escrito, eletrônico etc.

4) Motivo → pressuposto de fato e de direito que fundamenta o ato

  • "por quê?"
  • discricionário;
  • é a "causa" do ato.

5) Objeto → é o conteúdo do ato

  • "o quê?"
  • discricionário;
  • efeito jurídico imediato (direto) → modifica, adquire, resguarda, transf. e extingue direitos;
  • o vício é "I-I-I-I": ilegal, imoral, indeterminado e impossível.

ATENÇÃO!

Vinculados: CO-FI-FO

Discricionários: M-OB

vício insanável: FI-M-OB

vício sanável (convalid. = “corrige”): FO-CO*

*desde que a forma não seja essencial; nem a competência seja exclusiva.

ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS - mnemônico: “LEITE” ou “PATI*

  • ⠀⠀Presunção de Legitimidade (TODOS).
  • ⠀⠀Exigibilidade.
  • ⠀⠀Imperatividade/coercibilidade
  • ⠀⠀Tipicidade (p/ administrado).
  • ⠀⠀Executoriedade/Autoexec.

*"a PATI é uma moça cheia de ATRIBUTOS"

EXTINÇÃO DOS ATOS

  • anulação: ilegalidade ➝ nulos ➝ ex tunc (retroage) ➝ adm (de ofício) e jud (se provocado) ➝ é vinculado, logo, se tiver vício TEM que ser feito! ➝ 5 anos
  • revogação: mérito (revoga, mas os vinculados não serão revog.) ➝ por conveniência e oportunidade ➝ somente adm pode ➝ ex Nunc (não retroage) ➝ ato legal ➝ SEM prazo
  • convalidação: corrige o ato ➝ mantém os efeitos já produzidos ➝ vícios sanáveis ("FO-CO": forma e competência, exceto: compet. exclusiva e forma essencial) ➝ ex tunc (retro) ➝ não pode gerar lesão nem prejuízo ➝ é discricionário  
  • cassação: dessscumpre condição
  • contraposição: ato novo invalida o ato anterior
  • caducidade: lei nova invalida ato anterior
  • renúncia: beneficiário “abre mão”

Aff I: CORRETA!.

Motivo : É a situação de fato e de direito que justifica a prática do ato. O motivo é um elemento INDISPENSÁVEL.

Aff II: De acordo com o princípio da legalidade a Adm. Pub. só pode fazer o que a lei permite.

Simultaneamente, há uma garantia e um limite que deve ser obedecido pela Administração Pública.

Aff III: Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada a existência e a veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar a Administração aos seus termos.

Ou seja, a validade do ato administrativo pode depender da motivação, especialmente em casos onde a motivação é exigida por lei. A ausência de motivação, quando exigida, pode invalidar o ato administrativo.

Aff IV:

Competência

Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. Então, de forma mais informal, seria o sujeito da realização do ato. Elementos vinculados são aqueles previstos em lei, então, a competência é um elemento vinculado.

A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.

A forma é o modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Por exemplo, o edital é a forma de se tornar pública a realização do concurso público. Em sentido amplo, também se incluem como forma as exigências procedimentais para realização do ato. Já que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos.

MOTIVO: É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Mas não o confunda com motivação, já que esta é definida como a exposição desse motivo. Logo, todo ato deve ter um motivo, mas nem todo ato precisa da exposição dele. Por exemplo, a exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão não precisa de motivação, mas precisa de motivo.

OBJETO: Considerando que a finalidade é o resultado mediato desejado para o ato, considera-se que o objeto é o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prático a que determinado ato administrativo conduz.

LOGO, o motivo e o objeto podem ser discricionários (há margem de escolha pela Administração dentro dos limites legais).

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