O servidor público municipal terá direito à licença, EXCETO:
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Art. 95 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;
VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro.
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