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Q515769 Administração Financeira e Orçamentária
Considere os valores reservados em 31 de março de 2015 para custeio da folha de pagamento do quadro de pessoal de uma instituição pública que processa a sua liquidação concomitantemente ao pagamento, sempre no 1º dia de cada mês. Até que ocorra o pagamento da referida folha, os respectivos valores reservados correspondem a uma:
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Você está surpreso com o gabarito da questão? Achou estranho? Pois é. Eu também achei!

A banca só pode ter retirado essa questão da doutrina de Alípio Reis, pois não há referência a isso nos manuais oficiais (Manual Técnico de Orçamento – MTO e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP). Eis o posicionamento do referido autor:

“(...) nem toda receita que está fora do orçamento deverá ser classificada, necessariamente, como uma receita extra-orçamentária. Ao contrário, há receitas que estão fora do orçamento e que possuem natureza orçamentária. Neste sentido, o exemplo mais clássico são os conhecidos excessos de arrecadação.

Conforme todos nós sabemos “excessos de arrecadação" são receitas que chegam aos cofres públicos, mas que não foram previstas. Ora, se não foram previstas é porque estão fora do orçamento. Logo, tratar-se-iam de receitas extra-orçamentárias? Certamente que não! (...)

Por outro lado, há valores que estão contidos na lei orçamentária, mas que se transformam em receitas extra-orçamentárias. É o caso, por exemplo, dos valores reservados para o custeio da folha de pagamento do quadro de pessoal de uma instituição pública. Antes de sua confecção estes valores possuem natureza orçamentária. Terminada a folha, muda a natureza da disponibilidade financeira: já não se trata mais de receita orçamentária, mas de valores que devem ser contados como itens extra-orçamentários. Por quê? Porque o parâmetro que deverá ser tomado para que se proceda a uma classificação mais próxima da realidade é de natureza jurídica e não contábil."

Enfim, numa tentativa de “traduzir" esse posicionamento, acredito que o que o autor quer dizer é que: enquanto esses valores não foram liquidados, os recursos ainda estão disponíveis ao Poder Público. E, conforme o MCASP, 8ª edição, receitas orçamentárias representam disponibilidade de recursos, ao passo que receitas extraorçamentárias representam entradas compensatórias.

Particularmente, eu pensei que a banca iria no sentido de que esses valores seriam receitas extraorçamentárias, para, no balanço financeiro, compensar a inclusão dessa despesa orçamentária, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 4.320/64:

“Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária."

Embora isso seja feito apenas ao final do ano, na ocasião de inscrição de restos a pagar, achei que o examinador poderia ter dado interpretação diversa a esse dispositivo.

Enfim, questão muito estranha. Questão para esquecer. Foi uma prova de técnico em contabilidade e questões assim devem aparecer somente em provas para cargos semelhantes a esse.


Gabarito do Professor: Letra D.

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Comentários

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Letra D

Receitas orçamentárias são disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício, constituem elemento novo para o patrimônio público e aumentam-lhe o saldo financeiro. São fonte de recursos por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas.  A Lei nº 4.320/1964 dispõe: Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas 

http://www.stn.fazenda.gov.br/documents/10180/205525/AnexoI_RECEITA_ORCAMENTARIA.pdf

Isso tudo, Gustavo, ainda não responde a questão...

Não entendi como um empenho pode gerar uma receita orçamentária...Tem alguma coisa no MCASP sobre isso?

Francisco, é que ainda há o crédito na conta do ente. O Empenho é apenas a reserva de dotação para a tal despesa!

Gente, alguém tem algum embasamento mais sólido e menos teórico pra responder a essa questão? Acho pouco provável que essa engenhoca da FGV esteja certo, porque se é registrado como receita orçamentária isso entra no cômputo da receita corrente líquida e o administrador terá de comprovar as destinações mínimas exigidas pela LRF. Seria um "tiro no pé".

Não faz o menor sentido esse "cambalacho" contábil.

Acredito que a banca deva ter achado essa gambiarra aqui: https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/AlipioReis/toq31_alipio_reis.pdf

Eu, porém, não localizei isso em nenhum manual oficial. É uma teoria de um louco qualquer. O cara é bacharel em contabilidade.

Desse jeito vou colocar meu currículo na FGV pra vender questão de concurso também...

A questão trata do valor reservado para pagamento do salário, cujo montante é origem orçamentaria tendo sido uma receita em momento anterior. contudo ao meu ver, é muita forçação de barra da FGV. O comentário do GUstavo não baliza em nenhum momento o fulcro da questão.

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