De acordo com o Estatuto da Empresa Brasileira de Serviços ...
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Artigo 16. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Ebserh, é composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a presidência;
II – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III – um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1º A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
ESTATUTO SOCIAL - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 10 de novembro de 2020.
CAPÍTULO IX
CONSELHO FISCAL
Seção I
Caracterização
Art. 58. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização da Ebserh, de atuação colegiada e individual.
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei 13.303, de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei 6.404, de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Seção II
Da Composição
Art. 59. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
II - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1º O membro representante do Ministério da Economia deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
§ 2º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal assinarão o termo de adesão ao Código de Ética e Conduta da Ebserh e outros normativos internos, assim como escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
Seção III
Prazo de Atuação
Art. 60. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se referem o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal a esse colegiado ocorrerá após período equivalente a um prazo de gestão.
§ 2º No prazo a que se refere o § 1º deste artigo serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de 2 (dois) anos.
Gab: D)
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 59. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, sendo :
I - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação;
II - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III - 1 (um) membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia, como representante do Tesouro Nacional .
§ 1º O membro representante do Ministério da Economia deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
NÃO EXISTE MAIS MINISTÉRIO DA FAZENDA!!!
Seção III Prazo de Atuação
Art. 60. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
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