A respeito dos poderes do juiz na execução, é correto afirma...
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§5º - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.”
Bem observado, Maria Luíza.
Sugiro solicitar comentário do professor.
A letra C eu achei que estaria incorreta por não ser possível Arresto de ofício... No entanto, eu achei o seguinte julgado:
"Jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de quearresto decretado pelo juiz da execução, de ofício, no exercício de seu poder cautelar e para garantia do processo e eficácia da decisão, é cabível e pode ser efetivado sem audiência da parte adversa". (REsp 122583/RS Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJ 04.05.1998).
Gabarito: A.
Trata-se de embargos fundamentado no excesso de execução, portanto, o embargante deve alegar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de rejeição da liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Literalidade do §5º, art. 739-A, CPC:
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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