Nos canteiros de obras, as escadas provisórias de uso coleti...
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Da NR 18:
12 Escadas, Rampas e Passarelas
12.5 Escadas.
12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), devendo ter pelo menos a cada 2,90m (dois metros e noventa centímetros) de altura um patamar intermediário.
12.5.1.1 Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.
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ESCADA PROVISÓRIA USO COLETIVO
LARG MÍN: 0,80m ALTURA: 2,9m
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18.8.6 Escadas Escada fixa de uso coletivo
18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas, de acordo com o subitem 18.9.4.1 ou 18.9.4.2 desta NR;
c) ter largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m (vinte centímetros);
e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m (dois metros e noventa centímetros) de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;
f) ter piso com forração completa e antiderrapante;
g) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
NR 18 2020
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!
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