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Q972118 Direito Administrativo

O planejamento da carreira do servidor público federal implica em um conjunto, estabelecido legalmente, de possibilidades de evolução funcional de servidores efetivos, através de promoções que resultam, se obtidas, em ascensões entre cargos de provimento efetivo, natureza e conteúdo ocupacional semelhante, mas complexidade crescente, na forma da lei. Sobre este assunto, leia atentamente e analise as asserções a seguir, classificando-as como Verdadeiras (V) ou Falsas (F):


( ) No serviço público, a lei estabelece estritas condições de exercício de carreiras e prescreve na Constituição Federal que o Plano de Carreiras é um importante meio de incentivar o servidor, pois aprecia seu mérito funcional, e deve ser resumido em um quadro sinóptico de fácil visualização;

( ) Não significa nenhum interesse da administração pública ainda que este se interesse pelo trabalho e tenha um bom desempenho, representando mero cumprimento do dever legal;

( ) Cargos ou empregos em comissão estão fora da carreira, porque não se pode pleitear ascensão em cargo comissionado, que é de livre nomeação e exoneração;

( ) A evolução na carreira não constitui uma forma de provimento de cargo.

( ) A lei 8.112/90 teve revogados e suspensos todos os dispositivos, por força de liminar do STF, que previam a ascensão, acesso e transferência de servidores de carreira ou não, porque afrontaram o princípio da igualdade, mediante o qual todos os brasileiros têm possibilidade de assumir cargos públicos.


A sequência CORRETA das assertivas é:

Alternativas

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A questão demanda conhecimento acerca dos servidores públicos, em especial, com relação ao provimento de cargos públicos e às carreiras em que os cargos públicos são organizados.

A regra é que o acesso a cargos públicos efetivos ocorra por meio de aprovação em concurso público. Exceções a essa regra são poucas e devem estar previstas expressamente na Constituição Federal como é o caso de cargos em comissão que, segundo a Constituição Federal, são de livre nomeação e exoneração.

Provimento de cargo público é fato administrativo consistente no preenchimento do cargo. Existem dois tipos de provimento de cargo público: o provimento originário e o provimento derivado.

Há provimento originário de cargo público quando pessoa que não pertencia ao serviço público anteriormente ou que pertencia a cargo do serviço público sujeito a estatuto diverso daquele do cargo que irá ocupar é nomeada para o cargo. Por exemplo, há provimento originário quando pessoa que não pertencia ao serviço público é nomeada para cargo público efetivo ou comissionado. Há também provimento originário quando pessoa que ocupava cargo público de professor, por exemplo, após aprovação em concurso, é nomeada para cargo público de juiz, uma vez que o cargo público de juiz está sujeito a estatuto diverso do cargo público de professor.

Há provimento derivado quando pessoa que já ocupava cargo no serviço público sujeito ao mesmo estatuto passa a ocupar novo cargo sujeito ao mesmo estatuto. É o que acontece quando o servidor, promovido, passa a ocupar cargo mais elevado na mesma carreira.

De acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.112/1990 são formas de provimento de cargos públicos as seguintes: nomeação; promoção; readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração; recondução.

A Lei nº 8.112/1990 previa, ainda, dentre as formas de provimento de cargo público, a transferência e a ascensão, que eram formas de provimento em que o servidor, aprovado para cargo público de determinado quadro e sujeito a determinado estatuto, poderia ascender ou ser transferido para outro quadro de cargos com estatuto diverso.

Essas formas de provimento de cargo público foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por violarem o princípio do concurso público, como bem demonstra o trecho de decisão a seguir:

No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou ter havido provimento derivado de cargo público, o que seria incompatível com a atual ordem constitucional. (...) Nesse contexto, vale ressaltar que esta Corte, por meio de julgamento da ADI 837, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25.6.1999, reafirmou o entendimento exarado na ADI 231, no sentido de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. (...) O Tribunal de origem, portanto, ao assentar a inconstitucionalidade da transposição de cargos no caso, na modalidade de provimento derivado mediante acesso, por violação ao princípio do concurso público, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal ao indeferir a possibilidade de evolução salarial no cargo atualmente ocupado. (ARE 1.183.394, rel. minGilmar Mendes, dec. monocrática, j. 1º-2-2019, DJE 23 de 6-2-2019.).

Foi, além disso, editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 43 que determina que são inconstitucionais todas as modalidades de provimento que permitam que servidor público ocupe cargo público em carreira diversa daquela do cargo no qual o servido, aprovado em concurso foi originalmente investido. Vale conferir o texto da Súmula Vinculante.

Súmula Vinculante nº 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Os dispositivos da Lei nº 8.112/1990, que tratavam de formas de provimento de cargos públicos consideradas inconstitucionais, especificamente a ascensão e transferência, foram expressamente revogados pela Lei Federal nº 9.527/1997.

É, todavia, constitucional a promoção de servidor de um cargo para outro dentro de uma mesma carreira, sendo a promoção forma legítima e constitucional de provimento de cargos públicos.

Carreira é um conjunto de cargos com atribuições afins, hierarquizados de acordo com suas responsabilidades e complexidade, de modo que o servidor pode ser promovido, ascendendo de um cargo a outro com diferentes padrões de vencimento

A Constituição Federal incentiva a que os cargos públicos sejam organizados em carreiras organizadas de acordo com a complexidade e responsabilidade dos cargos. O tema aparece, entre outros, nos seguintes dispositivos constitucionais. Determina, com efeito, o artigo 39 da Constituição Federal que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

A organização dos cargos públicos em carreiras é do interesse da Administração Pública já que configura um incentivo ao servidor estimulando que este realize um bom trabalho, atendendo, desse modo, ao princípio constitucional da eficiência.

Vejamos as afirmativas da questão:

No serviço público, a lei estabelece estritas condições de exercício de carreiras e prescreve na Constituição Federal que o Plano de Carreiras é um importante meio de incentivar o servidor, pois aprecia seu mérito funcional, e deve ser resumido em um quadro sinóptico de fácil visualização;

Verdadeira. Embora dada como verdadeira de acordo com o gabarito da banca, a afirmativa, não é propriamente falsa, mas tem sérios problema de redação.

É verdade que a lei estabelece estritas condições de exercício da carreira e que a Constituição incentiva a organização dos cargos públicos em carreiras.

Não há, contudo, exigência constitucional de que a carreira seja organizada em quadro sinóptico de fácil visualização. O que existe é orientação técnica e doutrinária no sentido de que a lei que institua carreiras públicas contenha anexo em que os cargos públicos de cada carreira sejam organizados em quadro sinóptico de fácil visualização.

Sobre o tema, afirma Ivan Barbosa Rigolin que “um plano de carreiras, além de escrito e descrito na lei, deve na melhor técnica também constar de um quadro sinótico, onde facilmente se visualizem todas as possibilidades de seu exercitamento, indicando-se cargos (ou empregos) de origem, até os máximos atingíveis". RIGOLIN, I. B. Plano de carreiras do servidor público. Revista do TCU. Brasília, n.75, p. 71 a 74, janeiro-1998, p. 72).

Não significa nenhum interesse da administração pública ainda que este se interesse pelo trabalho e tenha um bom desempenho, representando mero cumprimento do dever legal;

Falsa. A organização de cargos públicos em carreiras é do interesse da Administração Pública, dado que incentiva os servidores e atende ao princípio da eficiência.

Cargos ou empregos em comissão estão fora da carreira, porque não se pode pleitear ascensão em cargo comissionado, que é de livre nomeação e exoneração;

Verdadeira. Cargos em comissão já são, por sua natureza, cargos de direção, chefia e assessoramento (art. 37, II, da CF) de livre nomeação e exoneração.  Esses cargos não são organizados em carreiras.

A evolução na carreira não constitui uma forma de provimento de cargo.

Falsa. A promoção de um cargo para outro dentro de uma mesma carreira é forma de provimento de cargos públicos reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência e expressamente prevista no artigo 8º, II, da Lei nº 8.112/1990

A lei nº 8.112/90 teve revogados e suspensos todos os dispositivos, por força de liminar do STF, que previam a ascensão, acesso e transferência de servidores de carreira ou não, porque afrontaram o princípio da igualdade, mediante o qual todos os brasileiros têm possibilidade de assumir cargos públicos.


Verdadeira. É correto afirmar que a obrigatoriedade do concurso público é uma forma de consagração do princípio da igualdade, uma vez que o concurso público permite a todos os brasileiros que atendam aos requisitos legais tenham iguais chance de acesso a cargos públicos.

É também verdade que os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que previam a ascensão e transferência de servidores foram revogados. Embora a questão seja apontada como verdadeira pelo gabarito da banca, é pertinente que façamos algumas ressalvas.

A redação da afirmativa, contudo, é imprecisa. Isso porque os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que tratam de ascensão e transferência não foram revogados ou estão, nesse momento, suspensos em decorrência de decisão liminar do STF. Tais dispositivos, com efeito, foram expressamente revogados pela Lei nº 9.527/1997. Além disso, já há decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal que entenderam inconstitucionais as referidas formas de provimento de cargos públicos por configurarem o princípio da obrigatoriedade do concurso público. Foi, ademais, após vários precedentes, editada a Súmula Vinculante nº 43 sobre a matéria. Por esse motivo, entendemos, que a afirmativa é falsa.



Gabarito do professor: B. 

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" No serviço público, a lei estabelece estritas condições de exercício de carreiras e prescreve na Constituição Federal que o Plano de Carreiras é um importante meio de incentivar o servidor, pois aprecia seu mérito funcional, e deve ser resumido em um quadro sinóptico de fácil visualização;" ???????????????????????????

Sou servidora há mil anos e nunca vi esse quadro...Qual dispositivo legal que tá isso?

@julianaikeda, um exemplo desse quadro voce pode encontrar nesta lei, que dispõe sobre a estruturação do plano de carreira em IFs:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11091compilado.htm

a)

CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

"Um plano de carreiras, além de escrito e descrito na lei, deve na melhor técnica também constar de um quadro sinótico, onde facilmente se visualizem todas as possibilidades de seu exercitamento, indicando-se cargos (ou empregos) de origem, até os máximos atingíveis. Deve constar desse quadro, que constituirá se existir um anexo da lei instituidora do plano, além disso, o maior número de informações decodificáveis por descrição na lei, que permita compreender o exato funcionamento do plano, de modo a auxiliar na efetiva implementação dos mecanismos ali estabelecidos."

Fonte: https://www.cgu.gov.br/simulador/manual.pdf

Gabarito: B

(F) A evolução na carreira não constitui uma forma de provimento de cargo.

Promoção é um forma de provimento. Só lembrar do mnemônico: PANR4:

Promoção;

Aproveitamento;

Nomeação;

Reintegração;

Recondução;

Readaptação;

Reversão.

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