Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a pr...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Letra D
Atos discricionários envolvem margem de liberdade por parte do agente público que pode analisar a conveniência e oportunidade para sua edição (ex: autorização de uso do bem público). Em princípio, existe faculdade por parte da Administração e expectativa de direito por parte do particular. Registre-se que nenhum ato é totalmente discricionário, pois a liberdade total se confundiria com a arbitrariedade. Em relação aos cinco elementos do ato administrativo, três serão sempre vinculados (agente competente, forma e finalidade) e dois poderão ser vinculados ou discricionários (motivo e objeto).
GABARITO LETRA D:
A liberdade do administrador na prática do ato discricionário não é plena, visto que, possui alguns limites: lei, razoabilidade, proporcionalidade.
A discricionariedade dos atos alcança apenas os requisitos de MOTIVO e OBJETO, sendo os demais requisitos(Competência, Forma, Finalidade) sempre vinculados. Vale ressaltar como foi muito bem destacado pelo Elcio Júnior no comentário acima: NÃO HÁ ATOS TOTALMENTE DISCRICIONÁRIOS.
Ainda sobre a alternativa D:
"Discricionariedade não é liberdade plena,
mas, sim, liberdade de ação para a Administração Pública, dentro dos limites
previstos em lei, pelo legislador”.
Fonte: Recurso especial provido” (STJ, SEGUNDA
TURMA, REsp 429570/GO; Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ 22.03.2004, p. 277, RSTJ vol.
187, p. 219). Artigo para consulta: http://www.acopesp.org.br/artigos/Dra.%20Elisabeth%20Catanese/LIMITES%20DO%20PODER%20DISCRICION%C3%81RIO%20DA%20ADMINISTRA%C3%87%C3%83O%20P%C3%9ABLICA__BE_GI_CA_ok.pdf
O elemento finalidade sempre será vinculado e será a do interesse público (não podendo ter outra finalidade que não essa).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo