Em relação ao registro de crianças é incorreto afirmar:
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A alternativa correta, ou seja, a afirmação incorreta sobre o registro de crianças, é a alternativa C. Vamos entender por que esta é a escolha correta e analisar as demais alternativas.
A Declaração de Nascido Vivo (DNV), mencionada na alternativa A, é realmente o documento emitido pelo estabelecimento de saúde onde a criança nasceu. Este documento é essencial para iniciar o processo de registro civil da criança.
Conforme a alternativa B, a DNV deve ser levada ao cartório para que seja feito o Registro Civil de Nascimento e, posteriormente, emitida a Certidão de Nascimento. Este é o procedimento correto e necessário para o registro oficial da criança.
A alternativa C afirma que a segunda via da Certidão de Nascimento deverá ser paga por todas as pessoas. Isso está incorreto, pois no Brasil, conforme determina a Lei de Registros Públicos, a primeira emissão e a segunda via da Certidão de Nascimento são gratuitas para quem comprovar hipossuficiência, ou seja, falta de recursos financeiros. Por isso, esta é a alternativa incorreta.
A alternativa D está correta ao afirmar que o registro fica no cartório, pois é lá que todas as informações são arquivadas para garantir o acesso e a legalidade dos dados civis da pessoa.
Já a alternativa E também está correta. A Certidão de Nascimento, após ser emitida, deve ficar com a pessoa que fez o registro, servindo como documento legal que comprova a existência e o estado civil do indivíduo.
Compreender os processos e os documentos envolvidos no registro de crianças é essencial para o profissional de enfermagem, especialmente aqueles que atuam na área de saúde da criança e do adolescente, garantindo que os direitos dessas crianças sejam respeitados desde o nascimento.
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De acordo com o código de normas do Estado de Roraima, a segunda via de certidão de nascimento é onerosa, sendo apenas a primeira via gratuita.
GAB: C
Dica: se houver GENERALIZAÇÃO, a probabilidade de ser errada é imensa.
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.
§ 3-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos e .
§ 3-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no .
§ 3-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.
§ 4 É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1 deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.
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