A intervenção que o poder concedente pode exercer sobre a c...
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A questão aborda a intervenção na concessão de serviços públicos pelo poder concedente. Este é um mecanismo importante pelo qual o Estado, agindo como concedente, pode garantir que o serviço público seja prestado em conformidade com as exigências contratuais e legais.
Para compreender a matéria, é fundamental ter conhecimento sobre a Lei nº 8.987/1995, que estabelece as normas para o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, como delineado pelo artigo 175 da Constituição Federal. A intervenção é uma das formas de controle e monitoramento que o poder concedente possui sobre as concessões, sendo um ato administrativo excepcional e temporário.
O propósito da intervenção é corrigir falhas graves na prestação do serviço ou na administração da concessão, com o objetivo de evitar danos aos usuários e ao interesse público. O poder concedente tem o direito de intervir para assegurar a retomada da normalidade dos serviços.
É especificado no artigo 32 da Lei nº 8.987/1995 que o prazo máximo para a conclusão da intervenção, após ser declarada e iniciado o procedimento administrativo, não deve exceder 180 dias, sendo admissível prorrogação por igual período em situações de extrema necessidade.
Portanto, a alternativa que indica o período de 180 (cento e oitenta) dias está em conformidade com o que determina a legislação, enquanto as demais opções apresentam prazos inferiores que não estão alinhados à norma legal.
Assim sendo, o gabarito correto para a questão é a alternativa E - 180 (cento e oitenta) dias, que reflete o prazo máximo permitido pela Lei para a duração da intervenção na concessão de serviços públicos.
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Art. 32 da Lei 8987, § 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
isso não é 9784 qc!
capítulo IX da Lei 8.987
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2 O procedimento administrativo (para comprovar a justificação da intervenção) a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
procedimento administrativo não é prévio à declaração de intervenção.
Intervenção ilegal (não observou os pressupostos legais e regulamentares) => Nulidade
procedimento não terminou no prazo => intervenção inválida
inteligência dos art, 32, 33 e §§ da LEI 8.987
O poder concedente pode intervir para:
- assegurar a adequação na prestação do serviço; e
- assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
A intervenção precisa ser por decreto e deve conter:
- a designação do interventor;
- o prazo da intervenção; e
- os objetivos e limites da medida.
Declarada a intervenção:
- o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo;
- o procedimento administrativo serve para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Depois de instaurado o procedimento administrativo: deverá ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Arts. 32 e 33 da Lei 8.987/95 (Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos).
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