Considerando o que dispõe a Lei n° 11.718/2008, que acresce...
I - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
II - Todas as parcelas devidas ao trabalhador por pequeno prazo serão calculadas dia a dia.
III - O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito.
IV - A não inclusão do trabalhador na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Providencia Social (GFIP), não descaracteriza a contratação por pequeno prazo.
V - São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente a do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
I Certo. Art. 14-A, § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
II. Certo. Art. 14-A, § 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
III. Certo. Art. 14-A, § 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
IV. Errado. Art 14-A, § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
V. Certo. Art. 14-A, § 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. Art 14-A, § 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
III - O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito.
Como a banca considera essa assertiva correta?! Afinal os requisitos previstos no §3o são cumulativos!
Tainah Costa, veja que a literalidade da lei exige um OU o outro:
Lei 5889, Art. 14-A, § 3º:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
Por outro lado, me pareceu duvidoso o item IV, pois diverge da redação da lei e, na minha interpretação, está correto..
item IV - A não inclusão do trabalhador na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Providencia Social (GFIP), não descaracteriza a contratação por pequeno prazo.
Art. 14-A, § 3º, § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
Vejam que a não inclusão na GFIP gera apenas uma presunção relativa de inexistência, mas não descaracteriza o contrato. Trata-se de regra relativa à prova da existência do contrato, mas não à sua formação/validade.
I Certo. Art. 14-A, § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
II. Certo. Art. 14-A, § 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
III. Certo. Art. 14-A, § 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
IV. Errado. Art 14-A, § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
V. Certo. Art. 14-A, § 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. Art 14-A, § 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da .
TRABALHO RURAL POR PEQUENO PRAZO
> O empregador deve ser pessoa FÍSICA, proprietário OU NÃO, e explorar DIRETAMENTE atividade agroeconômica.
> Se a contratação, no período de 1 ano, superar 2 meses, o contrato passa a ser INDETERMINADO;
> O contrato de trabalho deve ser formalizado, mediante a inclusão do trabalhador na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP +:
- Anotação na CTPS e em Livro de Registro de Empregados OU
- Contrato ESCRITO, onde conste
- Autorização por ACT/CCT;
- Identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
- Identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
OBS: Percebam que, o contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito. (OU)
(TRT23ª - 2012 - Juiz do Trabalho) O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito. Correto.
> São assegurados, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista, inclusive FGTS.
> A contribuição do segurado trabalhador rural contratado sob esta modalidade é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
> A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação por pequeno prazo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.