Considerando o que dispõe a Lei n° 11.718/2008, que acresce...
I - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
II - Todas as parcelas devidas ao trabalhador por pequeno prazo serão calculadas dia a dia.
III - O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito.
IV - A não inclusão do trabalhador na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Providencia Social (GFIP), não descaracteriza a contratação por pequeno prazo.
V - São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente a do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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Tema da Questão: Contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, conforme disposto na Lei nº 11.718/2008 e alterações à Lei nº 5.889/73.
Legislação Aplicável: Lei nº 11.718/2008, que introduz o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, e Lei nº 5.889/73, que rege o trabalho rural.
Explanação do Tema: A questão aborda a criação e regulamentação do contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, um tipo de contratação que permite ao produtor rural pessoa física contratar trabalhadores para atividades temporárias por um período limitado, sem criar vínculo empregatício de longo prazo. Este contrato é limitado a dois meses dentro de um ano, caso contrário, converte-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado.
Exemplo Prático: Imagine um produtor rural que precisa contratar trabalhadores para a colheita em sua fazenda. Ele pode utilizar o contrato de pequeno prazo para contratar esses trabalhadores por até dois meses dentro de um ano, garantindo que após esse período, o contrato não se converta em um contrato padrão (prazo indeterminado).
Análise das Alternativas:
Alternativa A - Correta: As proposições I, II, III e V estão corretas, e a proposição IV está incorreta.
- Proposição I: Está correta, pois a legislação permite que o produtor rural pessoa física contrate para atividades temporárias, com a conversão do contrato em prazo indeterminado caso o limite de dois meses em um ano seja excedido.
- Proposição II: Correta, pois as parcelas devidas ao trabalhador por pequeno prazo são de fato calculadas dia a dia, considerando a natureza temporária do trabalho.
- Proposição III: Correta, dado que a formalização por escrito dispensa a anotação na CTPS.
- Proposição V: Correta, pois o trabalhador por pequeno prazo tem direitos trabalhistas assegurados, incluindo o FGTS.
- Proposição IV: Incorreta, porque a não inclusão do trabalhador na GFIP pode descaracterizar a contratação por pequeno prazo, pois o correto cumprimento das obrigações fiscais e sociais é essencial.
Alternativa B - Incorreta: Nem todas as proposições estão corretas, pois a proposição IV possui um erro conforme explicado acima.
Alternativa C - Incorreta: As proposições indicadas como corretas não incluem a III, que está correta.
Alternativa D - Incorreta: Apenas a proposição I está correta, mas outras proposições também estão corretas, tornando esta alternativa imprecisa.
Alternativa E - Incorreta: A alternativa afirma que apenas as proposições I, II e III estão corretas, mas a proposição V também está correta.
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I Certo. Art. 14-A, § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
II. Certo. Art. 14-A, § 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
III. Certo. Art. 14-A, § 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
IV. Errado. Art 14-A, § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
V. Certo. Art. 14-A, § 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. Art 14-A, § 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
III - O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito.
Como a banca considera essa assertiva correta?! Afinal os requisitos previstos no §3o são cumulativos!
Tainah Costa, veja que a literalidade da lei exige um OU o outro:
Lei 5889, Art. 14-A, § 3º:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
Por outro lado, me pareceu duvidoso o item IV, pois diverge da redação da lei e, na minha interpretação, está correto..
item IV - A não inclusão do trabalhador na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Providencia Social (GFIP), não descaracteriza a contratação por pequeno prazo.
Art. 14-A, § 3º, § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
Vejam que a não inclusão na GFIP gera apenas uma presunção relativa de inexistência, mas não descaracteriza o contrato. Trata-se de regra relativa à prova da existência do contrato, mas não à sua formação/validade.
I Certo. Art. 14-A, § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
II. Certo. Art. 14-A, § 9o Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.
III. Certo. Art. 14-A, § 2o A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
IV. Errado. Art 14-A, § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
V. Certo. Art. 14-A, § 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. Art 14-A, § 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da .
TRABALHO RURAL POR PEQUENO PRAZO
> O empregador deve ser pessoa FÍSICA, proprietário OU NÃO, e explorar DIRETAMENTE atividade agroeconômica.
> Se a contratação, no período de 1 ano, superar 2 meses, o contrato passa a ser INDETERMINADO;
> O contrato de trabalho deve ser formalizado, mediante a inclusão do trabalhador na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP +:
- Anotação na CTPS e em Livro de Registro de Empregados OU
- Contrato ESCRITO, onde conste
- Autorização por ACT/CCT;
- Identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
- Identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.
OBS: Percebam que, o contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito. (OU)
(TRT23ª - 2012 - Juiz do Trabalho) O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito. Correto.
> São assegurados, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista, inclusive FGTS.
> A contribuição do segurado trabalhador rural contratado sob esta modalidade é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
> A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação por pequeno prazo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.
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