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Q1608060 Direito Processual Penal

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O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente. 

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A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos juizados especiais criminais – Lei 9.099/95 e dos enunciados do FONAJE. A suspensão condicional do processo ocorre quando nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propõe a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95.

Veja que a própria lei traz que a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, de acordo com o art. 89, §4º. Como também o enunciado criminal 123 do FONAJE assim dispõe: “O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT)."

GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

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Enunciado nº 123

Gabarito: CERTO

ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).

Complementando DOD: O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova? SIM. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.

O STJ apreciou o tema em sede de recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte tese: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).

Exemplo:

Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. O acusado aceitou a proposta em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007).

Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007.

Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz, no momento em ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito.

Indaga-se: tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, poderá o juiz revogar a suspensão concedida, mesmo já tendo passado o período de prova?

SIM, porque o fato que motivou a revogação (processo por novo crime) ocorreu antes do término do período de prova. Logo, o processo de descaminho retomará seu curso normal.

Vale ressaltar que se Rafael tivesse sido processado pela lesão corporal somente no dia 06/05/2007, não poderia ser revogada a suspensão e haveria extinção da punibilidade quanto ao delito de descaminho.

Desse modo, o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta.

Sursis processual: pode revogar após o prazo, desde que por fato ocorrido dentro de tal prazo.

Sursis da pena: não pode revogar após, AINDA QUE cometa fato dentro do prazo do benefício.

GABARITO: CERTO.

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