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O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das
condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente.
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Veja que a própria lei traz que a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta, de acordo com o art. 89, §4º. Como também o enunciado criminal 123 do FONAJE assim dispõe: “O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT)."
GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
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Enunciado nº 123
Gabarito: CERTO
ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
Complementando DOD: O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após ter transcorrido o prazo do período de prova? SIM. O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.
O STJ apreciou o tema em sede de recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte tese: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
Exemplo:
Rafael foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP, na denúncia, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. O acusado aceitou a proposta em 05/05/2005 pelo período de prova de 2 anos (ou seja, até 05/05/2007).
Em 05/02/2007, Rafael praticou lesão corporal e foi denunciado em 05/04/2007.
Em 05/06/2007, ou seja, após o período de prova, o juiz, no momento em ia proferir a sentença extinguindo a punibilidade do réu, soube que ele foi processado por outro delito.
Indaga-se: tomando conhecimento do novo crime praticado por Rafael, poderá o juiz revogar a suspensão concedida, mesmo já tendo passado o período de prova?
SIM, porque o fato que motivou a revogação (processo por novo crime) ocorreu antes do término do período de prova. Logo, o processo de descaminho retomará seu curso normal.
Vale ressaltar que se Rafael tivesse sido processado pela lesão corporal somente no dia 06/05/2007, não poderia ser revogada a suspensão e haveria extinção da punibilidade quanto ao delito de descaminho.
Desse modo, o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta.
Sursis processual: pode revogar após o prazo, desde que por fato ocorrido dentro de tal prazo.
Sursis da pena: não pode revogar após, AINDA QUE cometa fato dentro do prazo do benefício.
GABARITO: CERTO.
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