Segundo o Código de Processo Penal, salvo disposição em cont...
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Gabarito comentado
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Analisando as alternativas, em regra, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério público, de acordo com o art. 38 do CPP. Desse modo:
a) ERRADA.
b) CORRETA, conforme art. 38 do CPP.
c) ERRADA
d) ERRADA.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
Referências Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Gabarito: B.
Código de Processo Penal.
"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
Lembrando que prazo decadencial não se prorroga nem se interrompe.
Gabarito: B.
CPP
"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
complemento ...
'' O artigo , primeira parte, do dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.
O oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo. Neste sentido, é a jurisprudência do STF (HC 72254 / CE). ''
CPP,Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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