Considera-se hipótese de suspensão do contrato de trabalho
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A Lei nº 7.783/89 regulamenta o direito de greve e estabelece que a greve é um exercício legítimo quando é uma suspensão coletiva, temporária e pacífica da prestação de serviços.
A participação em greve suspende o contrato de trabalho, mas as relações obrigacionais durante esse período são regidas por um acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
A participação pacífica em greve suspende o contrato de trabalho e, por isso, não há pagamento de salários durante o período de paralisação.
A greve pode ser deflagrada quando:
* O objetivo é exigir o cumprimento de uma cláusula ou condição;
* Houve um fato novo ou acontecimento imprevisto que alterou substancialmente a relação de trabalho.
Gabarito: D
o afastamento do trabalho até três dias consecutivos em virtude de casamento => interrupção
os intervalos intrajornadas remunerados => interrupção
o afastamento do trabalho por motivo de doença, até 15 dias => interrupção
a participação pacífica em greve sem o recebimento de salário => suspensão - não trabalha e também não recebe
o período em que o empregado estiver em gozo de férias => interrupção
SEM salário = suspenção
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