O controle externo contábil, financeiro, orçamentário, opera...

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Q201005 Direito Administrativo
O controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Pública Federal é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).

São competências constitucionalmente outorgadas ao TCU, EXCETO
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As competências do TCU estão listadas no art. 71 da CF. O inciso X traz a resposta desta questão:

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

Ou seja, o TCU somente comunica; não submete a decisão à Câmara ou ao Senado.
Mariana, o detalhe da questão é quanto a percepção da atuação do TCU em relação a sustação de ATO e de CONTRATO. O §1º do Art. 71 da CF/88 estabelece que compete ao CONGRESSO NACIONAL sustar CONTRATO, cabendo solicitar de imediato, nesse caso, ao PODER EXECUTIVO as medidas cabíveis.
Quando se tratar de ATO ai sim caberá ao TCU sustar, se não atendido, a execução do mesmo, comunicando a decisão à CAMARA DOS DEPUTADOS e ao SENADO FEDERAL, conforme preceitua o mencionado inciso X do art. 71 CF/88.
LETRA E

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

            Complementanto o assunto a respeito da competências do TCU, conforme consta em jurisprudência do Supremo, o TCU, embora não tenha competência para anular ou sustar contratatos administrativos, ele pode vim a determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato ou da licitação, se já houver.
           

Abraço amigos, espero ter ajudado.
Adilson
 a) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Estado, ao Distrito Federal ou aos Municípios.

 Preceitua o inciso VI do art. 71 da Constituição Federal que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. Essa fiscalização é exercida de forma global, mediante exame das prestações de contas dos órgãos ou entidades transferidores dos recursos federais, as quais são encaminhadas anualmente ao Tribunal pelo controle interno setorial para apreciação e julgamento quanto ao fiel cumprimento do estabelecido no convênio ou nos instrumentos congêneres. Além do mais, em casos de denúncias ou de indícios de irregularidades, são feitas auditorias ou inspeções.Caso haja omissão na prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos, compete ao controle interno setorial instaurar tomada de contas especial, a ser julgada pelo TCU, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano.
No exercício da presente competência, o Tribunal também fiscaliza a aplicação dos recursos provenientes da compensação financeira (royalties) paga pela PETROBRÁS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério da Marinha pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural (Lei nº 7.525/86). A legislação estipula que esses recursos devem ser aplicados unicamente em abastecimento, energia, irrigação, pavimentação de rodovias, saneamento básico, tratamento de água e proteção ao meio ambiente. Atualmente, essa fiscalização é feita exclusivamente mediante a realização de auditorias e inspeções.

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