Quanto ao direito dos empregados domésticos ao benefí...
I - O empregado doméstico, uma vez preenchidos os requisitos necessários à obtenção do seguro-desemprego, tem direito ao benefício pelos mesmos períodos e valores estabelecidos para os empregados em geral, havendo diferença somente no tempo de contríbuição para a Previdência e recolhimento para o FGTS.
II - O seguro-desemprego deverá ser requerido até 120 dias contados da data da dispensa imotivada.
III - Tem direito ao benefício o empregado doméstico dispensado sem Justa causa, que comprovar ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, estar inscrito como Contribuinte individual da Previdência Social e possuir, no minimo, 15 contribuições ao INSS, ter, no minimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico, não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social e não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
IV - São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
V - o prazo de carência para o recebimento de novo benefício é de 24 meses.
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Falso. O Prazo para o doméstico é de, no máximo, três meses e de forma contínua ou alternada, enquanto para o empregado normal é de, no mínimo cinco meses.
Ler o Art 6º,-A, pár. 1 e 2 do Decreto 3.361/2000
II - O seguro-desemprego deverá ser requerido até 120 dias contados da data da dispensa imotivada.
Para todos os trabalhadores o prazo é de 7 a 120 dias. Excepcionalmente, para o doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias.
III - Tem direito ao benefício o empregado doméstico dispensado sem Justa causa, que comprovar ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses,
IV - São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp
V - o prazo de carência para o recebimento de novo benefício é de 24 meses.
15 meses, nos últimos 24 meses
Ler o Art 6º pár. 1 do Decreto 3.361/2000
Bons estudos!
Está errado, pois o período de carência para o recebimento de novo benefício de seguro-desemprego é de 16 (dezesseis) meses, a partir da dispensa que gerou o benefício anterior (texto do art. 6º-D, da Lei 5.859/73).
Força e fé, galera!
Abraços a todos! =)
Está errado porque, na forma do artigo 6º-B, IV, da Lei 5.859/72, para que o doméstico receba o seguro desemprego deverá declarar que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
TST decide que rescisão de doméstica dispensa homologação no sindicato
O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo.
A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego.
Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13° salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho.
A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14a Vara de Trabalho de Curitiba/PR, analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora.
Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada.
A empregadora, insatisfeita com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional da 9a Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional.
Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que "ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o §1º do artigo 477 da CLT, restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão".
(RR-19.612/2000-014-09-00.8).
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