A respeito da Conta Única do Tesouro Nacional, julgue o item...
As disponibilidades de caixa das autarquias e fundações públicas não estão dispensadas de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
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REGRA GERAL SIM, MAS HÁ EXCEÇÃO: CRC-CRA-OAB E D+ AUTARQUIAS NÃO RECOLHEM SUAS RECEITAS AO TESOURO NACIONAL.
Alguém com maiores detalhes e fundamentos? Obrigado.
As disponibilidades de caixa das autarquias e fundações públicas não estão dispensadas de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional. Resposta: Errado.
Comentário:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-34/2001 - Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências
Art. 1º. Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União, autarquias, fundações públicas e fundos por ela administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos poderão, excepcionalmente, a critério (discricionário) do Ministro de Estado da Fazenda, serem depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
Oi Luan B, há casos específicos e referendado pelo Min.Fazenda, que alguns recolhimentos são feitas via CEF (ex.GFIP - guia recolhimento do FGTS), uma das EXCEÇÕES à regra., blz ?
Bons estudos.
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