À luz da Lei n.º 13.709/2018, julgue o item. Na realização d...
À luz da Lei n.º 13.709/2018, julgue o item.
Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de
pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais,
que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e
estritamente para a finalidade de realização de estudos
e pesquisas e que serão mantidos em ambiente
controlado e seguro, conforme práticas de segurança
previstas em regulamento específico e que incluam,
sempre que possível, a anonimização ou a
pseudonimização dos dados, bem como considerem os
devidos padrões éticos relacionados a estudos e
pesquisas.