A CF/88, em seu Art. 241, dispõe que: “A União, os Estados,...
A CF/88, em seu Art. 241, dispõe que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. Com base no dispositivo citado, podemos dizer que:
I - Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico não poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços.
II - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito público ou privada.
III - Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.