O Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Ed...

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Q831552 Legislação Federal
O Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação NÃO determina que
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Art 10 §5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento NÃO acarretará mudança de nível de classificação. 

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação. Gab: A

 

B - Certo: § 2o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

 

C - Certo: Art. 6o  O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

D - Certo: Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

 

E - Certo: § 7o  A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

 

 

mudança de classificação só mediante outro concurso.

A MUDANÇA DE NÍVEL DE CAPACITAÇÃO E DE PADRÃO DE VENCIMENTO NÃO ACARRETARÁ MUDANÇA DE NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO.

Art. 10, § 5 A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

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