O produto de arrecadações das receitas e das multas resultan...
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Para compreender corretamente a questão apresentada, precisamos entender o destino das arrecadações oriundas de receitas e multas das ações fiscalizadoras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Este é um tema abordado na Lei nº 9.782/1999, que estrutura o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
A alternativa correta é a D - constituir receita da Anvisa. Segundo o artigo 23 desta lei, as receitas arrecadadas pela Anvisa, incluindo multas, constituem recursos diretamente à sua disposição. Isso significa que esses valores são usados para financiar as atividades da própria agência, garantindo sua autonomia financeira e operacional.
Vamos agora examinar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - ampliar a arrecadação fazendária, sendo distribuído para ações sociais: Embora a arrecadação fazendária possa ter destinos variados, no caso das receitas da Anvisa, a destinação é específica para a própria agência, conforme a legislação mencionada. Não são destinadas diretamente a ações sociais.
B - ampliaria arrecadação estadual: Esta alternativa está incorreta porque as receitas da Anvisa não têm como destino os estados. Elas são receitas federais, destinadas à própria agência.
C - ampliar a arrecadação municipal: Semelhante à alternativa B, as receitas e multas arrecadadas pela Anvisa não são destinadas aos municípios.
E - constituir receita do Ministério do Planejamento: Esta alternativa não está correta, pois as receitas da Anvisa não são destinadas ao Ministério do Planejamento. A Anvisa possui autonomia financeira para gerir as receitas que arrecada.
O conhecimento da estrutura e funcionamento da Anvisa e da legislação que a regulamenta é crucial para resolver questões como esta. Sempre que uma questão tratar de destinação de receitas de órgãos públicos, é importante lembrar que muitas vezes estas receitas são direcionadas para o próprio órgão, garantindo sua operação.
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ALTERNATIVA D)
Art. 22 da Lei nº 9.782/99 - Constituem receita da Agência:
> III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
Art. 21. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 22. Constituem receita da Agência:
I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e,
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 21. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 22. Constituem receita da Agência:
I - o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II - a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e,
IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.
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