Em relação ao Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I - os sócios da pessoa jurídica contratante;
II - os administradores da pessoa jurídica contratante;
III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 ;
IV - os agentes políticos;
V - os trabalhadores temporários;
VI - os estagiários e menores aprendizes; e
VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.
§ 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo