A Lei Federal nº 8.112/1990 prevê, dentre as hipóteses de ...

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Q378652 Direito Administrativo
A Lei Federal nº 8.112/1990 prevê, dentre as hipóteses de licenciamento do servidor, a concessão de licença para atividade política (art. 86); e licença para tratar de interesses particulares (art. 91). Sobre tais atos administrativos, é correto afirmar que
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Lei 8.112\90: 

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.


Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Não entendi a parte que a questão fala de ato irrevogável, revogável?

Alguém pode esclarecer minha dúvida.

Ana Paula,

se é vinculado não cabe exame de mérito e oportunidade e, por tanto, não cabe revogação. Somente atos discricionários são revogáveis.

Segundo o que preceitua a lei 8112/90:

A primeira afirmação é um direito do servidor, não cabendo à Administração juizo de oportunidade ou conveniência, tratando-se então de um direito vinculado. (Este ato não pode ser revogado uma vez que só cabe revogação em atos discricionários. O dispositivo aplicável seria a anulação, caso esteja eivado de ilegalidae, ou cassação, caso as condições que o ensejaram sejam desatendidas)

  Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral.

Na segunda afirmação consta um direito que depende da análise de mérito pela Administração, quanto à oportunidade e conveniência. Por tal motivo poderá ser concedido ou não e sua revogação ocorrerá caso a Administração entenda ser necessária.

Art. 91 A critério da administração, poderão ser concedidas ao servidos ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo Único . A licença poderá ser interrompida (revogada), a qualquer tempo, a pedido do srevidor ou no interesse do serviço.

  




A concessão de licença para atividade política é um direito garantido em lei e deve ser concedido ao servidor (ato vinculado), no entanto a licença para tratar de interesses particulares será concedida, conforme o texto legal, a critério da Administração, ou seja, por motivo de conveniência e oportunidade (ato discricionário).

CORRETA LETRA B

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