Quando as normas de uma Constituição anterior são recepciona...

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Q482362 Direito Constitucional
Quando as normas de uma Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem, dá-se o que os constitucionalistas de escol chamam de:
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Consiste em recepcionar como lei ordinária dispositivos da Constituição revogada não repetidos pela superveniente, mas com ela materialmente compatíveis. A sua aceitação tem dividido a doutrina. Vozes abalizadas, como a de José Afonso da Silva e Maria Helena Diniz, acenam em sentido positivo. Por outro lado, Celso Ribeiro Bastos e J. Gomes Canotilho o rejeitam. O próprio Supremo Tribunal Federal titubeia, já tendo decidido contra e a favor. 

:p

Desconstitucionalização

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Desconstitucionalização ocorre qdo matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária.

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Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/287-recepcao-x-repristinacao-x-desconstitucionalizacao#.VQht2eFx2aE

Complementando:

 

"Prevalece a tese de que a antiga Constituição fica globalmente revogada, evitando-se que convivam, num mesmo momento, a atual e a anterior expressão do poder constituinte originário empregada para elaborar toda a Constituição. Além disso, conforme a regra, de inspiração lógica, de solução de antinomias, ocorre a revogação da norma anterior quando norma superveniente vem a regular inteiramente uma mesma matéria.


Nada impede que a nova Constituição ressalve a vigência de dispositivos isolados da Constituição anterior, até mesmo por algum lapso de tempo – já que o poder constituinte pode o que quiser –, como ocorreu com o caput do art. 34 do ADCT de 1988[28].
Como regra geral, se a nova Constituição não prevê expressamente a desconstitucionalização, a Lei Maior anterior inteira fica superada[29]"
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(Extraído de: Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

 

OBS: Foi o que ocorreu com o sistema tributário nacional (art. 34 do ADCT):

 

“Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores.”

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

O CTN - Código Tributário Nacional - é a Lei norteadora, no Brasil, da aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas tributárias.

RECEPÇÃO DO CTN PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da Constituição de 1988 decorre do fenômeno, teoria ou princípio da recepção (art. 34, §5 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Através do princípio da recepção, todas as normas jurídicas em vigência anteriores a um ordenamento constitucional e que não entrem em conflito com este último, são absorvidas pelo sistema jurídico, permanecendo em vigor. O CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumpre as funções da lei complementar exigida pela Constituição Federal de 1988 para tratar de prescrição e de decadência tributárias no art. 150, parágrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 e no art. 174 do texto constitucional. No aspecto formal, como a Constituição Federal de 1967 exigia que a matéria tributária, em se tratando de ‘normas gerais, conflitos de competência e limitações ao poder tributante’ fosse de natureza complementar, o CTN, diploma que versava sobre tais assuntos, embora fosse lei ordinária, passou a ter ‘eficácia de lei complementar’ por força do princípio da recepção.

 

http://www.portaltributario.com.br/obras/ctn.htm

 

A Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização (que, apesar disso, já foi cobrada em prova!) que, entretanto, é adotada em vários outros países mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal, infraconstitucional.

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970152/o-que-se-entende-por-revisao-constitucional-renata-martinez-de-almeida

a) Recepção material de normas constitucionais. ART 34 ADCT

 

b) Repristinação.

O fenômeno da repristinação ocorre quando uma lei elaborada na vigência de uma determinada Constituição não é recepcionada pela Constituição subsequente, recém-promulgada. Porém, com o advento de uma terceira Constituição, a norma volta a ter validade, já que perfeitamente compatível com esta. Esse efeito, denominado de efeito repristinatório, conforme entendimento do STF, em regra não é admitido pelo ordenamento brasileiro, salvo quando expressamente determinado pela Constituição.

 

c) Reordenação.

d) Desconstitucionalização.

e) Revogação parcial.

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