Relativamente ao contrato de trabalho temporário, assi...
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STEPHANIE MOURA e demais colegas,
Se eu estiver quivocado, por favor me avisem. Segundo artigo 4º, da Lei 6019/74, interpreto que cabe à empresa tomadora o dever de assitir e remunerar o trabalhador temporário, pois o "elas" retoma a palavra "empresas", não?!
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Todavia, segundo o Decreto 73841/74, que regulamenta a Lei 6019/74, artigo 8º, cabe à empresa temporária assitir o trabalhador e remunera-lo.
Se alguém puder explicar. Talvez eu tenha interpretado a Lei de forma errada.
E o item I da Súmula 331 do TST, NÃO SE APLICA AO CASO?
- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Não entendi a questão.
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