A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, con...
I. A simples existência de prejuízo patrimonial para o consumidor é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
II. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica depende de expressa previsão legal.
III. A desconsideração poderá ser efetivada quando ocorrer o encerramento irregular da pessoa jurídica.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Código Civil Brasileiro
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Item II errado: para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não há que haver previsão expressa de sua aplicação pois ela já está positivada no nosso ordenamento jurídico, sendo norma de observância obrigatória, de ordem pública, prevista no CC Art. 50 e no CDC art. 28.
Item III correto: Segundo Art. 28 CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No sistem jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista expressamente apenas no Código Civil, no Código de Defesa do Concumidor, na Lei de Crimes Ambientais (9605/98) e na Lei de Defesa da Concorrência (8884/94). Apesar disso, tem sido reiteradamente aplicada nas relações trabalhistas pela jurisprudência, com base nos princípios que regem a relação de trabalho, motivo pelo qual para ser aplicada não depende de expressa previsão legal!
É o que dispõe o art. 28, §5º do CDC: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
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