As normas técnicas para avaliação dos agentes físicos ruído ...
As normas técnicas para avaliação dos agentes físicos ruído e vibrações humanas, que podem estar presentes nos ambientes de trabalho, estão contidas tanto nas Normas Regulamentadoras (NR) 9 e 15, respectivamente Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos e Atividades e Operações Insalubres, quanto nas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) 01, 09 e 10 que abordam, respectivamente a avaliação da exposição ao ruído, da exposição de corpo inteiro à vibração e da exposição de mãos e braços à vibração. É importante enfatizar que, para o ruído, a NHO 01 está mais atualizada do que a NR 15 e que, portanto, sob a ótica da prevenção, é mais adequado que seja ela a ser utilizada para a avaliação das exposições dos trabalhadores. Em fevereiro de 2015 foi publicado o acórdão do julgamento do Supremo Tribunal Federal do Agravo de Recurso Extraordinário (ARE) 664.335, referente à eficácia de Protetores Auditivos (PA) para neutralizar a nocividade do agente físico ruído no ambiente de trabalho, assentando a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O ARE traz pelo menos 3 (três) argumentos importantes para justificar a decisão. No que diz respeito ao ARE 664.335, assinale a alternativa CORRETA, que corresponde a um dos argumentos referenciados pela ARE 664.335.