Como são consideradas as ações e serviços de saúde de acor...
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A alternativa correta é C - De relevância pública.
Para entender por que essa é a resposta correta, é importante conhecer os artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988. Esses artigos tratam do direito à saúde no Brasil e da organização do Sistema Único de Saúde (SUS).
Tema da questão:
A questão aborda a natureza das ações e serviços de saúde segundo a Constituição Federal. Os artigos 196 a 200 estabelecem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alternativa correta - C:
A alternativa C está correta porque a Constituição considera as ações e serviços de saúde como de relevância pública. Isso significa que a saúde é tratada como uma prioridade pública, garantindo que todos tenham acesso aos serviços de saúde, independentemente da sua condição socioeconômica. O Estado tem a responsabilidade de organizar e prestar esses serviços diretamente ou por meio de terceiros, garantindo ainda a participação da comunidade na gestão do SUS.
Análise das alternativas incorretas:
A - De responsabilidade exclusiva das ONGs: Esta alternativa está incorreta porque a responsabilidade pela saúde, segundo a Constituição, não é exclusiva das ONGs. As Organizações Não Governamentais podem atuar no setor de saúde, mas a responsabilidade principal é do Estado.
B - De relevância privada: Esta alternativa está incorreta porque os serviços de saúde, segundo a Constituição, são de relevância pública, e não privada. O setor privado pode complementar o atendimento, mas a gestão e a garantia do acesso universal são deveres do Estado.
D - De responsabilidade exclusiva do Ministério da Saúde: Esta alternativa está incorreta porque, embora o Ministério da Saúde tenha um papel central, a responsabilidade pela saúde é compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa descentralização é fundamental para a organização do SUS.
Considerações finais:
Para resolver a questão corretamente, é essencial compreender o papel do Estado e a estrutura do SUS conforme previsto na Constituição Federal. A saúde é um direito fundamental e de relevância pública, o que exige um esforço coordenado entre diferentes níveis de governo para garantir que toda a população tenha acesso a serviços de qualidade.
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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
.Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) ...
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