De acordo com a Lei nº 9.610/1998, são direitos morais do au...
I. Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra.
II. Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que não será indenizado por qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
III. Retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem.
IV. Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra.
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A alternativa correta é a D: Apenas I, III e IV.
Para resolver essa questão, é importante ter conhecimento sobre a Lei de Direitos Autorais - Lei no 9.610/1998. Essa lei regula os direitos dos autores de obras intelectuais, que são divididos em direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, o que significa que são direitos pessoais do autor que se mantêm mesmo após a cessão dos direitos patrimoniais. Vamos analisar os itens apresentados:
- I. Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra: Este é um direito moral do autor. Conforme o artigo 24 da Lei, o autor tem o direito de reivindicar a qualquer momento a autoria da obra, o que está perfeitamente alinhado com a legislação.
- II. Ter acesso a exemplar único e raro da obra: Este item não corresponde ao que está previsto na Lei de Direitos Autorais. A lei não dá um direito geral ao autor de acessar exemplares únicos e raros da obra em poder de terceiros para fins de preservação. Esse tipo de ação normalmente seria regido por outras regras e acordos específicos.
- III. Retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem: Este é outro direito moral do autor, garantido pelo artigo 24 da Lei de Direitos Autorais, que permite ao autor proteger sua obra e sua própria imagem contra qualquer uso que considere prejudicial a sua reputação.
- IV. Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra: Este também é um direito moral do autor, explicitado na Lei de Direitos Autorais, que visa a proteção da integridade da obra e do autor contra alterações não autorizadas ou danosas.
Portanto, os itens I, III e IV estão corretos e refletem direitos morais do autor conforme estabelecidos na Lei nº 9.610/1998. O item II está incorreto, o que justifica a alternativa D como correta.
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Art. 24. São direitos morais do autor:
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, SERÁ indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
[...]
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
[...]
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
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