Nos termos da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), const...

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Q979167 Serviço Social
Nos termos da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), constituem obrigações das entidades de atendimento, exceto:
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Esta está bem na cara, mas para relembramos:

 Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

       I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

       II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

       III – estar regularmente constituída;

       IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

       Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

       I – preservação dos vínculos familiares;

       II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

       III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

       IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

       V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

       VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

       Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

      

LEI 10741. PLANALTO

A da pergunta: Obrigaçoes.

   Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:   

    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

       II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

       III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

       IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

       V – oferecer atendimento personalizado;

       VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

       VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

       VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

       IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

       X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

       XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

       XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

       XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

       XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

       XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

       XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

       XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

       Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

Gabarito: C

Estatuto do Idoso : Obrigações das Entidades de Atendimento:

ART 50 III. fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

LEI Nº 10.741/2003

 

Art. 50 – ...

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

 

a) Art. 50, inciso IV;

b) Art. 50, inciso XVII;

d) Art. 50, inciso IX;

e) Art. 50, inciso II;

 

Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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Gabarito: C

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