Nos termos do art. 2° da Lei 8.662/93,somente poderão exerce...
Nos termos do art. 2° da Lei 8.662/93,somente poderão exercera profissão de Assistente Social:
I- os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II- os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e certificado em órgão competente no exterior;
III- os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei n.° 1.889, de 13 de junho de 1953.
É correto o que se afirma em:
Comentários
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GABARITO: LETRA C
Erro da assertiva II:
>>> II- os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e certificado em órgão competente no exterior;
Não é reavaliado em órgão no exterior e sim no território NACIONAL.
Força, guerreiros(as)!!
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Cespe 2020
O exercício da profissão de assistente social é permitido aos possuidores de diploma de graduação em serviço social expedido por estabelecimento de ensino sediado em país estrangeiro, ainda que não conveniado com o governo brasileiro, desde que o diploma seja devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
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