Nos termos do art. 2° da Lei 8.662/93,somente poderão exerce...
Nos termos do art. 2° da Lei 8.662/93,somente poderão exercera profissão de Assistente Social:
I- os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II- os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e certificado em órgão competente no exterior;
III- os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei n.° 1.889, de 13 de junho de 1953.
É correto o que se afirma em:
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Alternativa Correta: C - I e III, apenas.
Vamos analisar a questão com calma. O tema central aqui é compreender quem pode exercer legalmente a profissão de Assistente Social no Brasil, de acordo com o artigo 2º da Lei 8.662/93. Esse é um conhecimento fundamental para qualquer candidato a uma vaga pública na área de Serviço Social, já que envolve a regulamentação da profissão.
Para resolver esta questão, é necessário conhecer os requisitos estabelecidos por essa lei e entender como ela regulamenta a atuação dos profissionais de Serviço Social no país.
Análise das alternativas:
Alternativa A - I, apenas: Esta alternativa está incorreta porque ignora o item III, que também está correto conforme a legislação vigente.
Alternativa B - I e II, apenas: Esta alternativa está incorreta porque, apesar de o item I estar correto, o item II, que menciona diplomas estrangeiros, é parcialmente correto, mas requer revalidação específica no Brasil, o que está implícito na questão. No entanto, a lei não menciona explicitamente conveniados e não conveniados, o que gera a necessidade de avaliação caso a caso.
Alternativa C - I e III, apenas: Esta é a resposta correta. O item I está correto porque a lei exige diploma reconhecido nacionalmente. O item III está correto porque a lei faz referência a profissionais atuantes em órgãos públicos, como agentes sociais, dentro de um contexto legislativo específico.
Alternativa D - II e III, apenas: Esta alternativa está incorreta porque, conforme mencionado, o item II tem limitações específicas que não são completamente atendidas pela questão proposta.
Alternativa E - I, II e III: Esta alternativa está incorreta porque inclui o item II, que não está completamente correto conforme explicado.
Em resumo, a Lei 8.662/93 regulamenta que para exercer a profissão de Assistente Social é necessário ter um diploma em Serviço Social reconhecido no Brasil, ou ser um agente social em condições específicas. Isso elimina a possibilidade de reconhecimento direto de diplomas estrangeiros sem revalidação.
Estratégia para futuras questões: Ao ler questões que envolvem artigos de lei, sempre identifique os detalhes específicos que podem alterar o entendimento geral, como exigências de reconhecimento e revalidação de diplomas. Isso ajuda a evitar pegadinhas comuns em provas de concurso.
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Comentários
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GABARITO: LETRA C
Erro da assertiva II:
>>> II- os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e certificado em órgão competente no exterior;
Não é reavaliado em órgão no exterior e sim no território NACIONAL.
Força, guerreiros(as)!!
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:
I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;
II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;
III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Cespe 2020
O exercício da profissão de assistente social é permitido aos possuidores de diploma de graduação em serviço social expedido por estabelecimento de ensino sediado em país estrangeiro, ainda que não conveniado com o governo brasileiro, desde que o diploma seja devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
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