Fundo ambiental é a denominação dada ao tratamento dos custo...
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Para resolver a questão sobre contas ambientais, é importante compreender esse conceito no contexto da gestão ambiental. Contas ambientais são uma ferramenta que integra informações econômicas e ambientais, permitindo que os custos e benefícios das interações entre economia e meio ambiente sejam avaliados e monitorados. Elas ajudam a medir o impacto das atividades econômicas no meio ambiente e a eficácia das políticas ambientais.
O enunciado menciona o termo "fundo ambiental", que sugere a ideia de um instrumento financeiro específico para o tratamento dos custos e benefícios sociais do meio ambiente como agente econômico. Entretanto, o conceito de contas ambientais não se refere a um fundo específico, mas sim a um sistema de contabilização. Portanto, a definição apresentada no enunciado está incorreta.
Justificativa para a alternativa correta:
A alternativa correta é E - errado. A razão é que a descrição de "fundo ambiental" como uma conta específica para consolidação de transações com agentes econômicos não condiz com a definição de contas ambientais. Contas ambientais são sistemas de contas que registram dados sobre o uso dos recursos naturais, emissões e outras interações ambientais dos agentes econômicos, mas não são denominadas como "fundos". Essas contas fazem parte de sistemas como o Sistema de Contabilidade Ambiental e Econômica (SEEA), que é um padrão internacional adotado por vários países para medir e gerenciar o uso e o impacto ambiental.
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LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989.
Regulamento | Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:
Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é administrado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama. (Redação dada pela Lei nº 8.024, de 1990)
Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável da Flora e Fauna Nativas.
Continua...
Continuação...
§ 1º Os programas serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na Amazônia Legal.
Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Na verdade fundo ambiental é um mecanismo financeiro.
Acho que o erro está em afirmar ser custos e benefícios. Um fundo, presume-se, é onde se constitui reservas e não despesas. Por isso, é somente benefícios.
gab. errado
O erro na afirmação está na definição equivocada de "fundo ambiental", pois o conceito apresentado se aproxima mais da ideia de contabilidade ambiental ou contabilidade verde, e não de um fundo ambiental propriamente dito.
- Fundo Ambiental: Instrumento financeiro que destina recursos para projetos ambientais (ex: Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA).
- Contabilidade Ambiental: Área da contabilidade que mensura e registra impactos ambientais em termos econômicos.
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