Sobre a dispensa sem justa causa de empregado público concu...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392398
Gabarito: B.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados (RE 589998 - Tema 131 da repercussão geral)
Observação: Para o TST, os empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista não estão protegidos pela estabilidade permanente, inclusive, podem ser demitidos, independente de ato motivado, exceto, os funcionários dos correios (ECT).
I - Penso que o erro da primeira diz respeito à generalização da alternativa. Isso pq os empregados públicos da adm direta, autarquica e fundacional são beneficiários da estabilidade do art. 41 da CLT. Mas aqueles empregados públicos das sociedades de economia e mista e empresas públicas não - Súmula 390 do TST.
II - GABARITO. Respostas dos colegas.
III - OJ 247 da SBDI-1/TST.
IV - a obrigatoriedade é do EBCT.
Interessante aqui observar o seguinte: as empresas públicas e sociedades de economia mista, ilustres exemplos de entidades da administração indireta, NÃO PRECISAM MOTIVAS A DEMISSÃO DE CONCURSADOS. Entretanto, se motivarem, estes motivos não podem ser falsos. Se o forem, o empregado público tem direito à reintegração. Quanto à ECCT (Correios), esta por gozar de imunidade tributária, deve se comportar como uma pessoa jurídica de direito público. Não pode, por isso, dispensar servidores gratuitamente, como podem as pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das EP e das SEM
1) Inicialmente fixou-se tese no RE 589.998/PI: o Supremo Tribunal Federal não só reafirmou o dever dos Correios em apresentar motivação nos atos de dispensa, mas também buscou estender esta obrigação as demais empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos.
2) Em consequência, o TST adotou tal interpretação: "A partir da decisão do STF, tornou-se superada a jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 247, I, da SBDI-1, passando a ser imperioso que o ato de dispensa do empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista seja motivado, para que não ocorram despedidas ilegais ou abusivas. 5- Recurso de revista de que não se conhece". (RR-21203-76.2014.5.04.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes arruda, DEJT 16/09/2016).
3) Ocorre que várias outras empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a questionar a real abrangência da tese fixada, motivo pelo qual, após interposição de Embargos de Declaração (por parte dos Correios) nos autos do RE 589.998/PI, o pleno do STF resolveu fixar sua tese no sentido de apenas aplicar o entendimento à situação questionada no caso concreto, isto é, aos empregados dos Correios.
Atualmente se encontra pendente de julgamento o Tema 1022 (RE 688267/CE): Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público - Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
TST - OJ 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF - TESE RESTRITIVA (FONTE DIZER DIREITO)
Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser demitidos sem motivação?
Em 2013, o STF, ao analisar um caso envolvendo um empregado dos Correios que havia sido demitido sem motivação, decidiu que NÃO.(Info 699).
Redação ampla da ementa
Conforme já dito, o caso concreto no qual o STF decidiu esse tema envolvia um empregado dos Correios.
Ocorre que a ementa do julgado ficou extremamente genérica, especialmente o item II. Confira:
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
Inconformismo de outras empresas públicas e sociedades de economia mista
Ocorre que outras empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não se conformaram com isso dizendo que elas são diferentes dos Correios e que a ECT recebe tratamento muito parecido com o de Fazenda Pública, tanto que goza de imunidade tributária (STF RE 601392, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013).
Assim, o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal que explora atividade econômica) ingressou com embargos de declaração dizendo o seguinte: olha, há uma obscuridade no acórdão. Isso porque só se discutiu a questão dos Correios e a tese ficou muito genérica. Seria bom o STF esclarecer essa questão.
Decisão dos embargos
Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
ATUALIZA AI BEBÊ: TEM DECISÃO NOVA EM 2024
STF: REPERCUSSÃO GERAL: é vedada a dispensa imotivada de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, por representar afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia .O STF asseverou que esta decisão (RE 589998/PI) que se imaginava que valeria para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, SÓ SE APLICA PARA OS CORREIOS.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
ATENÇÃO com o TEMA 1.022: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
FUNDAMENTOS DA DECISAO
• Os servidores dos Correios, mesmo admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF/88. No entanto, apesar de não possuírem estabilidade, somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ao final, esta demissão deverá ser sempre motivada.
• O REGIME APLICÁVEL À ECT NÃO É INTEIRAMENTE PRIVADO.
Os Correios possuem natureza jurídica de direito privado, mas se submetem a um regime híbrido, ou seja, sujeitam-se a um conjunto de limitações que tem por objetivo a realização do interesse público.
• Exemplos de derrogações das normas de direito privado em favor de normas de direito público: teto remuneratório, proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, exigência de concurso etc.
• AS MESMAS RAZÕES APLICADAS AOS FUNCIONÁRIOS DOS CORREIOS DEVE SER APLICAR AOS EMPREGADOS PÚBLICOS EM GERAL: Da mesma forma, o regime dos empregados públicos não está sujeito integralmente às regras da CLT, havendo uma derrogação (mitigação) em favor de regras de normas de direito público, dentre elas os princípios administrativos contemplados no art. 37 da CF/88.
• No caso, a motivação da demissão é justificada com base nos PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE (art. 37 da CF/88), evitando favorecimento ou perseguição de empregados públicos.
• Além disso, como os empregados são admitidos por concurso público, não é razoável que sejam dispensados de forma imotivada, ou seja, sem que se observe um PARALELISMO ENTRE A ADMISSÃO E A DISPENSA.
CONTINUA
A questão ficou desatualizada em face da conclusão do julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
Assim, atualmente, as alternativas B e D estão corretas.
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre empregado público, especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal Federal (STF).
Empregados públicos são aqueles que, apesar de aprovados em concurso público para sua admissão, não são regidos por estatuto, mas sim, pelas regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) O Plenário do Superior Tribunal Federal (STF) no RE 589.998, reconhecido como tese de repercussão geral, dispôs que os princípios da impessoalidade e isonomia regem a admissão por concurso público, assim, a dispensa do empregado de empresas públicas que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
B) A assertiva está de acordo com previsto no RE 589.998, de 21/03/2013, tema 131 das Teses de Repercussão Geral do Superior Tribunal Federal (STF).
C) A OJ 247 do TST, especificamente no inciso I dispõe que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
D) Somente há necessidade de motivação para a dispensa do empregado de empresas públicas e/ou sociedades de economia mista quando for admitido através de concurso público.
Gabarito do Professor: B