Sobre a dispensa sem justa causa de empregado público concu...
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Gabarito comentado
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre empregado público, especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal Federal (STF).
Empregados públicos são aqueles que, apesar de aprovados em concurso público para sua admissão, não são regidos por estatuto, mas sim, pelas regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) O Plenário do Superior Tribunal Federal (STF) no RE 589.998, reconhecido como tese de repercussão geral, dispôs que os princípios da impessoalidade e isonomia regem a admissão por concurso público, assim, a dispensa do empregado de empresas públicas que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
B) A assertiva está de acordo com previsto no RE 589.998, de 21/03/2013, tema 131 das Teses de Repercussão Geral do Superior Tribunal Federal (STF).
C) A OJ 247 do TST, especificamente no inciso I dispõe que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
D) Somente há necessidade de motivação para a dispensa do empregado de empresas públicas e/ou sociedades de economia mista quando for admitido através de concurso público.
Gabarito do Professor: B
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=392398
Gabarito: B.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados (RE 589998 - Tema 131 da repercussão geral)
Observação: Para o TST, os empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista não estão protegidos pela estabilidade permanente, inclusive, podem ser demitidos, independente de ato motivado, exceto, os funcionários dos correios (ECT).
I - Penso que o erro da primeira diz respeito à generalização da alternativa. Isso pq os empregados públicos da adm direta, autarquica e fundacional são beneficiários da estabilidade do art. 41 da CLT. Mas aqueles empregados públicos das sociedades de economia e mista e empresas públicas não - Súmula 390 do TST.
II - GABARITO. Respostas dos colegas.
III - OJ 247 da SBDI-1/TST.
IV - a obrigatoriedade é do EBCT.
Interessante aqui observar o seguinte: as empresas públicas e sociedades de economia mista, ilustres exemplos de entidades da administração indireta, NÃO PRECISAM MOTIVAS A DEMISSÃO DE CONCURSADOS. Entretanto, se motivarem, estes motivos não podem ser falsos. Se o forem, o empregado público tem direito à reintegração. Quanto à ECCT (Correios), esta por gozar de imunidade tributária, deve se comportar como uma pessoa jurídica de direito público. Não pode, por isso, dispensar servidores gratuitamente, como podem as pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das EP e das SEM
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