Com relação à legislação social e às leis da seguridade soci...
Um pré-requisito para requerimento do auxílio-reclusão é a apresentação de certidão que comprove a prisão do segurado. A continuidade do benefício está sujeita à comprovação de sua permanência na condição de presidiário, com frequência definida pela previdência social.
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A alternativa C - certo é a correta.
O tema central desta questão é o auxílio-reclusão, um benefício da Previdência Social destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra preso em regime fechado. A legislação aplicável é a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Para compreender a questão, é importante saber que, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado que esteja preso, desde que ele não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O enunciado menciona dois pré-requisitos fundamentais para a concessão e continuidade do benefício:
- Apresentação de certidão que comprove a prisão: Isso é necessário para que os dependentes possam requerer o benefício.
- Comprovação de permanência na condição de presidiário: A manutenção do benefício requer que, periodicamente, seja confirmada a condição de preso do segurado.
A periodicidade dessa comprovação é estabelecida pela Previdência Social, garantindo que o benefício seja pago apenas enquanto o segurado estiver realmente preso.
Assim, a afirmação de que a continuidade do benefício está sujeita à comprovação da permanência do segurado na condição de presidiário está correta, justificando a resposta C - certo.
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Lei 8213/91
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
Art. 116. Decreto 3.048/99
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
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