A “aceleração de parto”, prevista no inciso IV do parágrafo ...
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Alternativa correta: A - antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida.
Explicação:
O inciso IV do parágrafo primeiro do Art. 129 do Código Penal brasileiro aborda a questão da "aceleração de parto". Esse tema é relevante dentro da Traumatologia Forense, pois envolve a análise dos efeitos de agressões físicas sobre o processo de gestação.
A expressão "aceleração de parto" refere-se à antecipação da data esperada do parto causada por um fator externo, normalmente uma agressão sofrida pela gestante. Essa situação é desafiadora de ser caracterizada pericialmente, pois envolve uma complexa relação entre o trauma físico e as respostas biológicas do corpo da gestante.
Justificativa para a alternativa correta (A):
A alternativa A é correta porque define precisamente o conceito de "aceleração de parto" como a antecipação da data esperada do parto devido a uma agressão sofrida pela gestante. Essa antecipação pode ocorrer por diversos motivos, como alterações hormonais desencadeadas pelo trauma, complicações obstétricas induzidas pela agressão e outros fatores médicos que podem precipitar o trabalho de parto.
Análise das demais alternativas:
B - Encurtamento do tempo entre a rotura da bolsa amniótica e a expulsão fetal não se refere especificamente à "aceleração de parto" decorrente de agressão, mas sim a um aspecto do trabalho de parto em si.
C - Trabalho de parto com duração inferior à habitual, de cerca de sessenta minutos é um fenômeno que pode ocorrer naturalmente, sem necessariamente estar relacionado a uma agressão.
D - Expulsão fetal completa com vida, anterior à trigésima semana de gestação descreve um parto prematuro extremo, mas não está diretamente vinculado ao conceito de "aceleração de parto" por agressão.
E - Parto decorrente de agressão genital/sexual, com ou sem vida do concepto é uma situação específica de violência que pode resultar em parto, mas não abrange a definição geral de "aceleração de parto" prevista no artigo mencionado.
Entender esses conceitos é crucial para a correta aplicação da legislação penal e para a atuação precisa dos peritos médicos legais na análise dos casos de violência contra gestantes. Se precisar de mais alguma explicação ou tiver dúvidas, estarei à disposição!
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Gabarito A
antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida;
GABARITO A
Em consequência das lesões a gestante dá a luz, antes da data prevista para o parto (a criança deve nascer com vida e continuar com vida). Ou se a criança morrer, por causa diversa das lesões da mãe. Caso contrário, é aborto ou lesão seguida de aborto.
A aceleração de parto é classificada como preterdolosa (dolo no antecedente - lesão - e culpa no consequente - aceleração do parto).
- É importante destacar que a gestação é do conhecimento do agressor, mas ainda que seja do seu conhecimento, não há ânimo de causar danos ao nascituro.
Letra A
Segundo Cleber Masson, Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 A 212), vol. 2, 14ª ed., rev., atual., e amp., 2021, pág. 109, aceleração de parto é a antecipação do parto, o parto prematuro, que ocorre quando o feto nasce antes do período normal estipulado pela medicina, em decorrência da lesão corporal produzida na gestante.
A criança nasce viva e continua a viver. A pena é aumentada porque o nascimento precoce é perigoso tanto para a mãe como para o feto. Exige-se o conhecimento, pelo sujeito, da gravidez da vítima. Se o agente ignorava essa condição, deve responder somente por lesão corporal leve, afastando-se a responsabilidade penal objetiva.
Se, todavia, em consequência da lesão corporal praticada contra a gestante, o feto for expulso morto do ventre materno, o crime será de lesão corporal gravíssima em razão do aborto (CP, art. 129, § 2.º, inc. V). A maior polêmica reside na hipótese em que a criança nasce com vida, mas falece logo em seguida ao nascimento, por força da lesão corporal praticada em face da gestante. Há duas posições sobre o assunto.
Para Nélson Hungria, o crime será o definido pelo art. 129, § 2.º, inciso V, do Código Penal: lesão corporal gravíssima em razão do aborto. É o entendimento majoritário. Mirabete, por sua vez, sustenta que o delito é o de lesão corporal grave pela aceleração do parto.
O que se exige, em síntese, é uma antecipação do parto, ou seja, um nascimento prematuro. Essa qualificadora só é aplicável quando o feto nasce com vida, pois, quando ocorre o aborto, o agente responde por lesão gravíssima (CP, art. 129, § 2.º, V).
antecipação da data esperada do parto em decorrência de agressão sofrida;
Lembrando que
Na aceleração de parte a criança deve nascer com vida.
GAB: A
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