No estudo das lesões corporais (Art. 129 do Código Penal br...
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Gabarito D
na enfermidade incurável, a incurabilidade não precisa ser absoluta, bastando ser demasiado longa e custosa;
GABARITO D
De acordo com Genival França "enfermidade é a perturbação produzida por meio violento, quase sempre de repercussão sobre uma ou mais funções orgânicas, de grave comprometimento à saúde de caráter permanente".
A incurabilidade também não apresenta o caráter de perpetuidade, não se exige ser absoluta, mas de muito difícil ou arrastada cura, quando possível.
- São exemplos geralmente apontados: surdez, paralisias, prolapso de válvula mitral, epilepsias pós-traumáticas.
O ERRO DA B ?
GAB: D
A) o aborto, §2º, inciso V, após agressão física à gestante, independe do prévio conhecimento da gravidez pelo agente;
- Se o agente não sabia da existência ou não poderia prever, então não há de se falar em aborto
- O elemento subjetivo é o dolo quer seja direto ou eventual, desta forma não existe o aborto culposo.
B) um bom exemplo de inutilização de membro é a perda do pênis por agressão com arma branca;
- Pênis é um órgão genital, eu acho que não é um membro.
C) apenas as alterações estéticas visíveis com a vítima vestida podem configurar uma deformidade permanente;
- Deformidade permanente
- A deformidade permanente é relativa e tem subjetividade
- A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação
- a cicatriz PODE gerar uma deformidade permanente, TUDO VAI DEPENDER DO CASO CONCRETO.
D) na enfermidade incurável, a incurabilidade não precisa ser absoluta, bastando ser demasiado longa e custosa;
E) na distinção entre debilidade e inutilização de membro, utiliza-se habitualmente o limite de 40% da função.
- Encontrei isso nos meus resumos: "Se a debilidade excede o limite teórico de 70%/80% da função, já se considera perdida ou inutilizada"
Letra A
Segundo Cleber Masson, Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 A 212), vol. 2, 14ª ed., rev., atual., e amp., 2021, pág. 115, prevalece o entendimento de que a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente, uma vez que se trata de crime preterdoloso. Assim sendo, se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).
É obrigatório o conhecimento do sujeito acerca da gravidez da vítima, pois em caso contrário estaria configurada a responsabilidade penal objetiva. Se o agente ignorava a gravidez da ofendida, a hipótese é de erro de tipo, com exclusão do dolo e, consequentemente, da qualificadora.
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