O grupo “Amigos da Diversidade” decidiu realizar manifestaçã...
Gabarito: D.
Nos termos da CF/88:
Art. 5°, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido PRÉVIO AVISO à autoridade competente;
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o exercício do direito
O Supremo Tribunal Federal e órgãos internacionais de direitos humanos têm o entendimento de que há estrita vinculação entre o direito de reunião e o direito de expressão. Isso permite afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a promoção de uma manifestação a qualquer aviso prévio a respeito do protesto à autoridade competente .
Fachin ainda propôs a seguinte tese: "A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local."
Assertiva D
não depende de autorização de qualquer órgão público, sendo exigida apenas a realização de prévio aviso à autoridade competente;
Gabarito D!
» Direito de Reunião → XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
× Protegido por Mandado de Segurança.
× STF → Prévio aviso é satisfeito com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que ser exercício seja pacífico e não frustre outra reunião.
- Além disso, por mais que não tenha havido aviso prévio, nem veiculação da reunião, caso ela tenha cumprida os demais requisitos, não há que se falar em ilegalidade.
× STF → Admite-se que o direito de reunião seja exercido, inclusive, para defender a legalização de drogas; não é permitida, todavia, a incitação, o incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes durante o evento.
Não se há necessidade de AUTORIZAÇÃO, nem mesmo de AVISO PRÉVIO de acordo com STF...
"Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF definiram, em placar apertado de 6x5, que não é necessário aviso prévio para reunião pública. A maioria dos ministros seguiram o voto divergente do ministro Edson Fachin".
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/337924/stf-define-que-nao-e-necessario-aviso-previo-para-reuniao-publica
Por conseguinte, caso a questão viesse mencionando conforme a CF/88, não haveria erro, entretanto, apenas informa que João tem entendimento sobre matéria constitucional, não é suficiente para a letra D ser o gabarito.
Manifestem-se:
DIREITO DE REUNIÃO - Art. 5°, XVI
TODOS podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido PRÉVIO AVISO à autoridade competente.
NÃO PRECISA PEDIR!!!! PRECISA APENAS COMUNICAR O ORGÃO COMPETENTE.
UMA Questão para não zerar .TEMA: DIREITO DE REUNIÃO
O art. 5º, XVI, da CF/88 prevê o direito de reunião nos seguintes termos:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Qual é o sentido de “prévio aviso” mencionado pelo dispositivo constitucional?
O STF fixou a seguinte tese: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
Fonte: Dizer o Direito
Art. 5º, XVI, CF/88: Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Reunião:
Não precisa de autorização
Precisa de aviso.
estou feliz de ter acertado uma questão
GABARITO: D
Art. 5°, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Gabarito vai contra o entendimento atual do STF.
Direito de Reunião
Segundo a constituição, exigido aviso prévio
Segundo o STF, dispensa o aviso prévio
Acredito que o edital desse concurso seja anterior a decisão do STF sobre o aviso prévio. Com a decisão do referido tribunal, a letra A também estaria certa.
O STF entende de um jeito e a banca de outro --'
ESSA FOI UMA QUESTÃO RECENTE, ENTRETANTO, VAMOS ATENTAR À LEITURA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO:
SE A BANCA PEDIR CONFORME O STF, NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO E NEM DE AVISO PRÉVIO, MAS ELA PEDIU DE ACORDO COM A CF DE 1988, SENDO ASSIM, TEXTO DA LEI.
GAB: LETRA - D
MUITA ATENÇÃO NA QUESTÃO.
ESPERO TER AJUDADO .
CF/88 Art. 5°, inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
A assembleia constituinte escreveu ali que existe uma exigência, avisar.
Para o STF, está escrito só na brinca, o que vale mesmo é não ter exigência, por entender que seria uma forma de restringir o direito de reunião.
Então tá.
Não depende de autorização, apenas de aviso prévio à autoridade competente.
GAB: D
Determina o texto constitucional que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente"
(art. 5.0, XVI).
ai chega na prova de inspetor, nao caiu uma se quer sobre direito de reunião
Questão passível de anulação, visto que não cita expressamente a CF/88, logo que o atual entendimento do STF é o de que se exige apenas prévia veiculação da informação, não necessitando expressamente de aviso prévio.
Direito de REUNIÃO de acordo com CF/88:
- Independe de autorização.
- Exigido o prévio aviso à autoridade competente.
- Pacífica.
- Não deve frustrar reunião anteriormente convocada.
Direito de REUNIÃO segundo o STF:
- Independe de autorização.
- Independe de aviso prévio.
Em relação ao aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o exercício da liberdade de
reunião, o STF decidiu que basta veicular informação que permita ao poder público zelar para que seu
exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.Portanto, a reunião
em local público independe de aviso prévio às autoridades. Segundo a Corte, a inexistência de notificação
não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação.
ADENDO
⇒ O direito de reunião, uma projeção do princípio democrático, é abrigado na CF, mas as pessoas que participarão dessa reunião devem comunicar previamente (# pedir autorização) a autoridade competente.
- Deve ser pacificamente e sem armas.
-STF Info 1003 - 2020: A exigência constitucional de aviso prévio não constitui condicionante, mas sim mera formalidade, a qual, sempre que possível, é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
*Obs: direito de reunião em absoluto se confunde com direito de associação, porquanto aquele pressupõe um vínculo transitório.
• LETRA "D" •
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Vale acrescentar também que o "ato de não comunicar" as autoridades, por si só, necessariamente não traz a ilegalidade da reunião.
Ex.: "O Partido X começa a se movimentar nas redes sociais, angariando apoio de seus militantes para realizar uma manifestação em uma praça x contra atos arbitrários do Presidente Y. O partido possui uma história de mais de 30 anos, notável número de políticos e apoiadores. Caso essa manifestação não fosse avisada, há que se pensar que não a torna ilegal, pois as autoridades seriam sinalizadas de forma indireta pela tv, redes sociais etc"
(Caso esteja errado peço que me informem por privado)
Gab.: D
Primeira pergunta: esse aviso prévio é uma condição para o exercício da reunião? A reunião realizada sem esse aviso prévio é ilegal?
NÃO. Deve-se afastar qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Em outras palavras, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia.
Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.
A interpretação segundo a qual é ilegal a reunião se não precedida de notificação afronta o direito previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal.
Logo, a ausência de notificação, por si só, não pode acarretar a imposição de multa ou outras sanções aos organizadores da reunião.
E por que existe esse aviso prévio?
A exigência de aviso prévio existe unicamente para permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local.
Assim, esse prévio aviso deve ocorrer sempre que possível, mas, se não existir, não se pode falar em reunião ilegal.
Conforme explicou o Min. Dias Toffoli:
“(...) o ‘prévio aviso à autoridade competente’, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição, não constitui condicionante ao exercício do direito de reunião e de manifestação, mas formalidade a ser cumprida, sempre que possível, a fim de propiciar que o direito de reunião e de livre manifestação seja exercido de maneira pacífica, ordeira e segura (...)”
Indico a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/o-que-se-entende-por-aviso-previo-para.html
Gabarito: D.
Nos termos da CF/88:
Art. 5°, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido PRÉVIO AVISO à autoridade competente;
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-1003-stf.pdf
Complementando:
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.” STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
Atentem-se que ele diz ser conhecedor da ordem constitucional, logo, respondam com base nela.
essa eu cai feito um pato
alguém ainda erra essa?reunião = manifestação
CF: direito de reunião --> dispensa autorização, mas exige prévio aviso.
Obs.: REUNIAO TEM QUE SER:
- PACIFICA
- SEM ARMAS
- EM LOCAIS ABERTOS AO PUBLICO
STF: O aviso previo não é condição para a realização da reunião. A sua falta não torna a reunião ilegal. Ela é apenas uma formalidade.
CF/88: Depende de prévio aviso a autoridade competente
STF: Prescinde (dispensa) aviso a autoridade competente.
Se for de acordo com o STF nao precisa de aviso.
Quanto a CF o aviso ainda se faz necessario.
D
não depende de autorização de qualquer órgão público, sendo exigida apenas a realização de prévio aviso à autoridade competente;
Pessoal, uma possível interpretação para o gabarito da questão não seria o de que o STF nao deixou de exigir aviso prévio??
Segundo os colegas, a tese foi a seguinte:
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.” STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
Se o aviso prévio é satisfeito com a veiculação da informação, não significa que ele esteja dispensado.
Digo isso, ainda que na prática resulte na dispensa.
Estou equivocado?
Muita atenção! Cuidado com o comando da questão.
Geralmente vem na questão algum comando que te leva a essa ideia. "Segundo a CF.'' ou " De acordo com a jurisprudência do STF...
Nos termos da CF/88:
Art. 5°, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido PRÉVIO AVISO à autoridade competente;
Ao mesmo tempo para o STF:A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel.
'' Viva como se fosse morrer, porque você vai.''
Vejo muita gente confundindo o julgado do STF e propagando informação errada nas questões que tratam sobre o direito de reunião. Vejamos:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
- Precisa de autorização ? Não
- Precisa de aviso prévio ? Sim
STF - A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
Ou seja, o STF não disse que era desnecessário o aviso prévio, disse que esse aviso pode ser feito como uma veiculação da informação por outros meios que não os ofícios expedidos ou outros documentos formais. Por exemplo, uma divulgação nas redes sociais ou na TV.
Ademais, a inexistência de notificação não torna a reunião ilegal (aqui provavelmente deve confundir a galera). O STF diz que deve haver o prévio aviso à autoridade competente, porém, caso não haja esse aviso, não pode ser trato como ilegal o ato.
- Esqueceram de avisar previamente a reunião. Portanto, ela será ilegal ? Não
https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/o-que-se-entende-por-aviso-previo-para.html#:~:text=A%20exig%C3%AAncia%20constitucional%20de%20aviso,Plen%C3%A1rio.
o fragmento "...profundo conhecedor da ordem constitucional, explicou, corretamente, que a manifestação..." permite inferir que João embasou-se no texto constitucional.
GAB-D
não depende de autorização de qualquer órgão público, sendo exigida apenas a realização de prévio aviso à autoridade competente;
ART. 5º
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Só se pode alcançar um grande êxito quando nos mantemos fiéis a nós mesmos.
GABARITO-D
observa-se que a questão pediu de acordo com norma constitucional.
direito de reunião
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
só que o stf tem um entendimento quanto a reunião:
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.(RE 806339, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021)
Essa questão é um clássico do D.Constitucional
AmiguEs da diversidade
A dúvida que restou foi que: Em matéria de Bens Públicos, praça pública é bem de comum. Apesar de ser delivre acesso, me recordo de ter lido em algum luar que o poder público poderia cobrar pelo uso desses bens.
É como ocorre com os adolescentes, eles não pedem mais permissão, só avisam.
CF/88
ART. 5º. XVI. Todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
- O direito de reunião é um direito individual, mas de expressão coletiva.
- O direito e reunião é tutelado pelo mandado de segurança.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
E sobre essa decisão do STF??
"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes."
não estaria correta a letra A?
Minha contribuição:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida ().
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458512&ori=1
- alternativa A: errada. Apesar de não ser necessária a autorização, o grupo precisa fazer o "prévio aviso à autoridade competente", como indica a parte final do inc. XVI do art.5º da CF/88.
- alternativa B: errada. Não é preciso fazer um requerimento e não é necessário aguardar o deferimento pela autoridade competente - basta o "prévio aviso", como indica o art. 5º, XVI da CF/88.
- alternativa C: errada. O art. 5º, XVI da CF/88 assegura o direito de reunião pacífica em locais abertos ao público, como a praça mencionada na questão.
- alternativa D: correta. Esta é a opção que melhor corresponde ao previsto no art. 5º, XVI da CF/88 - basta o prévio aviso, não é necessário obter uma autorização.
- alternativa E: errada. Não é caso de se obter uma autorização de autoridade competente e muito menos é necessário fazer o pagamento de uma taxa, independentemente do seu valor. O art. 5º, XVI da CF/88 exige apenas o prévio aviso à autoridade competente.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.