Relativamente ao tema incidente de insanidade, analise as af...
I. O exame de sanidade mental somente poderá ser ordenado após iniciada a ação penal.
II. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspensa a ação penal já iniciada, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
III. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
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Comentários
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Alternativa I: Artigo 149, CPP, § 1º "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".
Alternativa II: Artigo 149, CPP, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Alternativa III: Artigo 149, caput; Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
acredito k tem uma palavra errada na questão, a sanidade, no item I, pois o artigo trata de exame de insanidade mental e não sanidade.
Gab. D
I. ERRADO - O exame poderá ser feito mesmo antes do inicío da ação penal, Art.149, §1º
II. CORRETO - Art.149, §2º
III. CORRETO - Art. 149 - Bizu: CIDA CURA DE MP
Cônjuge
Irmão
Descendente
Ascendente
CURAdor
DEfensor
MP - Ministério público
QUE DIABOS É ISSO? TRES VEZES ERRANDO ESSA QUESTÃO, PQ NAO LEMBRO QUE O EXAME PODE SER FEITO ANTES DE INICIADA A ACAO PENAL
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