A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e ...
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Passemos à análise individualizada:
A) Incorreto. Sobre a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, tratando de crime contra a mulher, o art. 10-A, §1º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que devem ser obedecidas algumas diretrizes e, dentre elas, “(...) a garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a ele relacionadas."
B) Incorreta. De acordo com o art. 10-A, §1º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, já mencionado acima, a lei garante que a mulher, testemunha e familiares não terão contato direto com o investigado ou suspeitos e as pessoas a ele relacionadas. A lei não faz nenhuma ressalva.
C) Incorreta. Também está descrita como diretriz que deve ser seguida na inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunhas a “salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar." Portanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que deve ser levada em consideração a sua condição peculiar de pessoa em situação de desenvolvimento psicológico.
D) Incorreta, pois não é vedada a intermediação de terceira pessoa, sendo, inclusive, possível e recomendável, quando for o caso. O art. 10-A, §2º, da Lei nº 13.340/2006 dispõe que:
“Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
(...) §2º. Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
(...) II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial."
E) Correta. É exatamente a redação do art. 10-A, §1º, inciso III, da Lei Maria da Penha.
“Art. 10-A. (...)
§1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
III - não revitimização da mulher, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada."
Gabarito do professor: Alternativa E.
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Com base na Lei 11.340/06:
Letras A e B: Art. 10-A. § 1º, II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
Letra C: Art. 10-A. § 1º, I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
Letra D: Art. 10-A. § 2º, II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
Letra E (Correta): Art. 10-A. § 1º, III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
Para os não assinantes, gabarito letra E
Gab: E
Lei 11.340/06. Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 10-A. § 1º, II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
b) ERRADO: Art. 10-A. § 1º, II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
c) ERRADO: Art. 10-A. § 1º, I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
d) ERRADO: Art. 10-A. § 2º, II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
e) CERTO: Art. 10-A. § 1º, III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
A violência institucional nos serviços públicos é aquela praticada por ação ou omissão dos/as funcionários/as públicos no exercício de suas atribuições profissionais. Essa violência pode assumir diversas formas.
As mais comuns são:
- Mau atendimento
- Recusa em prestar atendimento e orientação
- Agir de forma discriminatória e preconceituosa
- Omissão para os relatos de casos de violência
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Q969616 (FCC, Banrisul, 2019)
"A violência institucional, abarcada na definição de violência contra as mulheres, adotada pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, é considerada, nesse documento, em termos gerais, como aquela
(x) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes onde quer que ocorra."
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