Na determinação do lucro real, se o PIS e a COFINS forem cal...
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à contribuição para
o financiamento da seguridade social (COFINS), julgue os itens a
seguir.
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Segundo a RFB, "A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário."
Assim, as Receitas Financeiras não sofrem mordida do Leão quanto a PIS e COFINS.
Portal Tributário
A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/1998, a base de cálculo do PIS e da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Com as modificações da Lei 9.718/98, todas as receitas, exceto as textualmente excluídas, integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, sejam operacionais ou não operacionais.
Entretanto, a partir de 28.05.2009, por força do artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, entende-se que a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.
E em relação ao Decreto 5.442/2005 que traz o seguinte trecho:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Fiquei em dúvida...
865 |
Quais as receitas que não integram a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins |
Não integram a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativas, os valores (Lei n º 10.637, de 2002, art. 1 o , §3 o ; Lei n º 10.684, de 2003, art. 25; Lei n º 10.833, de 2003, art. 1 o , §3 o ; e IN SRF n º 247, de 2002, art.19):
- das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
- referentes a reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
- das receitas isentas, não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitas a alíquota zero;
- das receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
- das receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; e
- das receitas de vendas de álcool para fins carburantes.
CERTO
Só complementando os comentários dos colegas, cabe fazer duas observações:
1) Há que se ressaltar que a NÃO CUMULATIVIDADE do PIS e da COFINS só vale para as empresas que apuram o imposto de renda pelo LUCRO REAL.
2) O PIS e a COFINS são tributos POR DENTRO, que incidem sobre o faturamento e são contas de Despesa da Receita BRUTA de vendas. Quanto à cumulatividade, podem ser cumulativos ou não cumulativos. Como já caiu esses valores em provas do CESPE, as alíquotas são:
PIS não cumulativo = 1,65% ; PIS cumulativo = 0,65%.
COFINS não cumulativa = 7,6% ; COFINS cumulativa = 3%.
A partir de Julho de 2015 irá incidir sobre receitas financeiras também
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