NÃO compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos

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Vamos analisar a questão envolvendo as competências do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), um elemento fundamental na gestão de recursos hídricos do Brasil. Este conselho atua como o principal órgão para coordenação e formulação de diretrizes referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos.

Tema central: A questão explora quais são as atribuições do CNRH, conforme estabelecido pela Lei nº 9.433/1997, também conhecida como a Lei das Águas. Entender essas responsabilidades é crucial para profissionais da área ambiental e de saneamento.

Alternativa correta: B - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Municipais de Recursos Hídricos.

Justificativa: A alternativa B está correta. A Lei nº 9.433/1997 não confere ao CNRH a competência de arbitrar, em primeira instância, conflitos entre Conselhos Municipais de Recursos Hídricos. Esta função geralmente cabe aos conselhos estaduais ou municipais, enquanto o CNRH atua em instâncias superiores e em questões de maior abrangência.

Análise das alternativas incorretas:

A - Promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários é uma das atribuições do CNRH, conforme estabelece a legislação vigente.

C - Deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos estados em que serão implantados também é uma competência legítima do CNRH, pois envolve interesses que vão além das fronteiras estaduais.

D - O CNRH tem o papel de deliberar sobre questões encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, sendo esta uma função prevista pela Lei das Águas.

E - Aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos são atribuições que reforçam o papel regulador e orientador do CNRH.

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GABARITO B

Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

 

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;

II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII -  (VETADO)

IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; 

X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.

XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB); 

XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); 

XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.

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