Um jurista, para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Est...
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Composição dos TRE's
CF/88
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Normalmente os Regimentos Internos vêm especificar o procedimento dessa nomeação:
São 2 listas tríplices indicadas pelo Tribunal de Justiça, os quais encaminham ao TSE para serem remetidas ao Presidente da República, que nomeará os advogados / juristas.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
VQV
FFB
Servidor lotado no fórum é o diretor
REGIMENTO INTERNO DO TJCE:
Art. 6º. Ao Tribunal Pleno compete:
(...)
X. formar:
a) listas tríplices para o preenchimento das vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos juízes, advogados e membros do Ministério Público;
b) lista a ser encaminhada à Presidência da República para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral;
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