Se tratando da Higiene Pessoal e Requisitos Sanitários, de a...
GABARITO: LETRA B
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PORTARIA Nº 368, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997
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6.2. Condições de saúde: as pessoas que se saiba ou se suspeite que padecem de alguma enfermidade ou mal que provavelmente possa transmitir-se por intermédio dos alimentos ou sejam portadores, não poderão em nenhuma área de manipulação ou operação de alimentos se existir a possibilidade de contaminação dos mesmos. Qualquer pessoa que esteja afetada deve comunicar imediatamente à Direção do estabelecimento que está enferma.
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B) As pessoas que se saiba ou se suspeite, que padecem de alguma enfermidade ou mal que provavelmente possa transmitir-se por intermédio dos alimentos, ou sejam, portadores, não poderão em nenhuma área de manipulação ou operação de alimentos se existir a possibilidade de contaminação dos mesmos. Qualquer pessoa que esteja afetada não precisa comunicar a Direção do estabelecimento que está enferma.
COMPLEMENTANDO O COLEGA:
6.1. Ensinamento de higiene: a direção do estabelecimento deverá tomar medidas para que todas as
pessoas que manipule alimentos recebam instrução adequada e contínua em matéria de manipulação
higiênica dos alimentos e higiene pessoal, a fim de que saibam adotar as precauções necessárias para
evitar a contaminação dos alimentos. Tal instrução deverá contemplar as partes pertinentes do presente
Regulamento.
6.2 As pessoas que mantêm contato com os alimentos durante seu trabalho devem submeter-se aos exames
médicos por intermédio dos órgãos competentes de saúde antes do seu ingresso e, depois, periodicamente.
Também deverá ser efetuado exame médico nos trabalhadores em outras ocasiões, quando existam razões
clínicas ou epidemiológicas.
6.4 Ferimentos: nenhuma pessoa portadora de ferimentos poderá continuar manipulando alimentos, ou
superfícies em contato com alimentos, até que se determine sua reincorporação por determinação
profissional.