Com base no código de trânsito brasileiro, compete aos Cons...
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Vamos analisar a questão sobre as competências dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) no contexto do Código de Trânsito Brasileiro. A alternativa correta, que não faz parte das atribuições dos conselhos mencionados, é a Alternativa B.
A Alternativa B sugere que os conselhos deveriam "desestimular e desorientar a execução de campanhas educativas de trânsito". Essa alternativa está incorreta porque não faz sentido dentro das funções de um órgão de trânsito. Pelo contrário, os conselhos têm o papel de promover a educação no trânsito, e não desestimulá-la ou desorientá-la.
Vamos discutir as outras alternativas para entender por que estão corretas:
Alternativa A: A função de "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito" é coerente com as responsabilidades dos CETRANs e do CONTRANDIFE, que estão diretamente envolvidos na fiscalização e na aplicação das normas de trânsito em suas respectivas jurisdições.
Alternativa C: "Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito" também é uma atribuição dos conselhos. Eles são autoridades no tema e fornecem orientações e esclarecimentos sobre a legislação vigente.
Alternativa D: "Elaborar normas no âmbito das respectivas competências" é uma função essencial dos conselhos, pois eles participam na criação e na adaptação de normas, considerando as peculiaridades locais e as diretrizes nacionais.
Portanto, a única alternativa que não corresponde a uma competência dos conselhos de trânsito é a Alternativa B. Espero que esta análise tenha sido útil para entender as responsabilidades dos CETRANs e do CONTRANDIFE.
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Gabarito: B
Art. 14
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
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